Processo 6000497-26.2026.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000497-26.2026.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000497-26.2026.8.16.0018/PR AUTOR : MILENA FERREIRA GOMES ADVOGADO(A) : LARISSA MICAELE DA SILVA RODRIGUES (OAB PR128353) AUTOR : JAIRO PEREIRA DIAS JUNIOR ADVOGADO(A) : LARISSA MICAELE DA SILVA RODRIGUES (OAB PR128353) DESPACHO/DECISÃO   A parte autora relatou que firmou contrato com a ré para prestação de serviços genealógicos “Premium” pelo valor total de R$8.399,00, visando obtenção de cidadania europeia, tendo pago R$ 4.199,50 de entrada, com prazo estimado de 120 dias e obrigação de fornecimento de atualizações periódicas. Aduziu que, embora tenha cumprido sua parte, a ré não apresentou resultados úteis nem comprovou a realização de diligências, limitando-se a fornecer informações genéricas e tardias, além de admitir falhas operacionais graves, inclusive envio de dados equivocados de terceiros. Ao final, requereu tutela de urgência para suspensão da cobrança do saldo, bem como a procedência da ação para rescindir o contrato por culpa da ré, condenando-a à devolução de R$ 4.199,50 corrigidos e ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 10.000,00. É o relatório. DECIDO .  Da tutela de urgência:  Sabe-se que nos termos do artigo 300, caput do CPC/2015 para o deferimento da tutela antecipada, afigura-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito, consubstanciada pelo juízo de aparência realizado pelo órgão judicante, quanto a questão fática narrada pela parte e sua adequação ao direito pretendido; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso de eventual retardamento da prestação jurisdicional, aliados à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.  À vista de tais circunstâncias, impende consignar que, em sede de deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias, cabe ao magistrado, investido na atividade judicante que seu grau lhe confere, acolher ou não o pedido, partindo dos fatos deduzidos pelo autor, após a análise, ainda que perfunctória, da probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, se protraída para o ensejo do julgamento do mérito.  Por oportuno, eis os escólios doutrinários:  “A redação do art. 299, caput do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convencei em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem rais alegações. É natural que nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeira em razão das regras de experiência”. (Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed,  2016, Daniel Amorim Assumpção Neves, pág. 431).   No caso em exame, encontram-se evidenciados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. A parte autora logrou comprovar a contratação dos serviços junto à parte ré em 25/08/2025, bem como demonstrou a ocorrência de reiteradas falhas na prestação dos serviços, além de atraso significativo na conclusão das pesquisas contratadas, o qual ultrapassa o prazo contratualmente estipulado de 120 dias. Outrossim, restou evidenciado que a autora encaminhou notificação extrajudicial à requerida, pleiteando a rescisão contratual, tendo recebido como resposta a…

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