Processo 6000498-54.2026.4.06.3823
TRF6 • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000498-54.2026.4.06.3823/MG AUTOR : MIGUEL DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : BETANIA OLIVEIRA DE ANDRADE COSTA (OAB MG150884) AUTOR : ALINE CRISTINA DE SOUZA NARCISO ADVOGADO(A) : BETANIA OLIVEIRA DE ANDRADE COSTA (OAB MG150884) DESPACHO/DECISÃO MIGUEL DA SILVA SOUSA , menor impúbere, devidamente qualificado nos autos em epígrafe e representado por sua genitora, Sra. Aline Cristina de Sousa Narciso, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência em face da UNIÃO FEDERAL pretendendo, liminarmente e inaudita altera pars , a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a fornecer à parte autora, às suas expensas e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o medicamento necessário ao tratamento de sua saúde, qual seja, DUVYZAT TM (GIVINOSTAT) suspensão oral 8,86mg/mL, frasco de 140ml, 6mL 2x/dia, 3 frascos/mês , conforme posologia indicada no receituário médico anexo (vide evento 1, laudo10, fl. 05), sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo; no mérito, pleiteou pela confirmação dos efeitos da tutela, com a determinação de fornecimento definitivo, por prazo indeterminado, do fármaco supracitado; outrossim, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela tramitação prioritária deste feito. Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios (evento 1). A declaração de ciência do possível processo prevento nº 1003030-37.2020.4.01.3823 consta do evento 3. A decisão de evento 5 postergou a análise do pedido de tutela de urgência; deferiu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça; determinou a tramitação prioritária deste feito, bem como a intimação do demandante para juntada de documentos/laudos médicos/laboratoriais complementares e apresentação de quesitos; ademais, determinou a realização de perícia médica e apresentou os quesitos do juízo. A Nota Técnica emitida pelo NATJUS contendo conclusão desfavorável ao pleito do autor consta do evento 8. Foi certificada nos autos a inexistência de médico especialista em Neurologia Pediátrica que atue nesta Subseção (evento 9) e designada perícia para o dia 12/03/2026 (evento 10), do que as partes foram devidamente intimadas (eventos 11 a 13). A parte autora impugnou a Nota Técnica carreada aos autos e reiterou o pedido de concessão da tutela antecipada de urgência (evento 18); outrossim, requereu a nomeação de outro expert , que seja especialista em Neurologia (evento 19). A decisão de evento 21 indeferiu o pedido constante de evento 19; manteve a perícia médica designada para o dia 12/03/2026 e determinou o cumprimento da alínea “d” da decisão de evento 5. A União e o autor apresentaram quesitos (eventos 26 e 29). O demandante anexou documentos e exames médicos (evento 30). O laudo pericial foi anexado ao evento 32 e contém conclusão favorável à dispensação do medicamento postulado na inicial. Intimados nos termos do despacho de evento 34, o autor requereu a procedência do feito (evento 41), ao passo que a União pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência e pela sua citação (evento 48). Assim os autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. Decido. Tal como bem explicitado pela decisão de evento 5, para que seja concedida tutela de urgência o art. 300 do CPC/2015 estabelece os seguintes requisitos cumulativos: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, ainda, (iii)…
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