Processo 6000502-30.2026.4.06.3811

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000502-30.2026.4.06.3811
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000502-30.2026.4.06.3811/MG AUTOR : DANIEL ALVES FEITOSA ADVOGADO(A) : FELIPE RICARDO MORAES SILVA (OAB MG120514) AUTOR : FERNANDA GRAZIELE OLIVEIRA BARBOSA FEITOSA ADVOGADO(A) : FELIPE RICARDO MORAES SILVA (OAB MG120514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por DANIEL ALVES FEITOSA e FERNANDA GRAZIELE OLIVEIRA BARBOSA FEITOSA , em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando: (i) suspensão imediata do procedimento de execução extrajudicial, determinando-se a expedição urgente de Ofício ou Mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Pará de Minas, inclusive via sistema eletrônico ou por oficial de plantão, suspendendo-se os efeitos da consolidação da propriedade, para que se abstenha de averbar a consolidação da propriedade na matrícula do imóvel; (ii) autorização para depósito judicial, com a emissão da Guia de Depósito ou dados da conta judicial vinculada para o aporte imediato. Decido. Ressalto que, para se deferir a tutela de urgência, é preciso que o Juízo se convença da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Vejamos. De início, observo que não há prevenção entre o presente processo e o de n. 1005581-89.2021.4.01.3811, tendo em vista a diversidade de objeto. Ainda de início, verifico que a parte autora, devidamente intimada, não se manifestou, conforme se infere do evento 18 – PET1. Desse modo, retifico, de ofício, o valor da causa, para que passe a constar o montante do financiamento, R$ 160.718,83, consoante Contrato de Compra e Venda de Terreno, Mútuo para Obras com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH – Sistema Financeiro da Habitação, evento 1 – CONTR6 – pág. 2 - item B6. Anoto que a parte autora informou, evento 1 – INIC1 – pág. 2, que, após o período de construção, a parcela inicial deveria ser de, aproximadamente R$1.368,31, mas que, de forma unilateral, a Caixa Econômica Federal passou a emitir boletos com valores mensais entre R$2.000,00 e R$2.100,00, sem aditivo contratual ou índice de correção que o justificasse. Informou, ainda, que, ao comparecer na agência bancária, o Gerente de Habitação admitiu, verbalmente, tratar-se de um "erro interno do sistema" no processamento das incorporações e cálculo da parcela de amortização, porém, não houve retificação, recusando-se a Caixa a receber o valor de R$1.368,31 e correções legais. Afirmou a parte autora que houve inadimplência involuntária de 05 (cinco) prestações, tendo sido deflagrado o procedimento de execução extrajudicial em 07 de janeiro de 2026, sendo intimado, apenas o autor varão, pelo Oficial do Registro de Imóveis de Pará de Minas. Destaco que o prazo da intimação do Cartório referido findava-se em 29/01/2025, conforme evento 1 – INIC1 – pág. 2, não havendo, até a presente data, notícia nos autos acerca da regularização contratual. Pontuo que o Tribunal Regional Federal da 6ª Região vem reconhecendo que, após a alteração processada no art. 26-A, da Lei 9.514/97, pela Lei n. 14.711/2023, o direito de o mutuário purgar a mora finda com a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, conforme Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, que segue: “DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida em 05/07/2024,…

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