Processo 6000502-44.2026.8.03.0007
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: vu.calcoene@tjap.jus.br Número do Processo: 6000502-44.2026.8.03.0007 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: N K PEREIRA DA SILVA REU: JURENILMA PENHA MORAES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por N K PEREIRA DA SILVA em face de JURENILMA PENHA MORAES, (id 27795487). Sobreveio pedido de HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL requerido pelas partes, nos seguintes termos: INSTRUMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL “As partes acima qualificadas, juridicamente capazes e abaixo assinadas, pactuam entre si, justo e acertado o presente instrumento de Termo de Acordo que se regerá pelas seguintes cláusulas: 1 – O devedor acima qualificado confessa e declara nesta data dever ao credor a importância líquida e certa de R$ 395,75 (...) 3 – O devedor compromete-se e obriga-se a pagar a importância do débito descrita na cláusula 1 em 3 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 131,91 com vencimento da primeira parcela para o dia 30/04/2026, sendo as demais parcelas para o dia 30 de cada mês 4 – Para cada parcela descrita na cláusula 3, será emitido um boleto bancário com vencimento na data acordada”. As partes estão devidamente representadas e a transação não apresenta vícios aparentes capazes de macular o acordo. Assim, entendo que deve ser homologado para que surta seus efeitos. Desta forma, a homologação do acordo é medida que se impõe. Diante do exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo acostado no id 27795487, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, como consequência, EXTINGO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Sem custas e sem honorários sucumbenciais de acordo com o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Por se tratar de celebração de acordo, ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado é imediato, portanto, dê-se TRÂNSITO EM JULGADO PELA PRECLUSÃO LÓGICA. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Arquivem-se os autos. Cumpra-se. Calçoene/AP, 27 de abril de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene
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