Processo 6000506-54.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6000506-54.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
12/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6000506-54.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002313-59.2025.4.06.3811/MG AGRAVANTE : AGROPECUARIA CHAPADA COMPRA VENDA E TRANSPORTE DE GADO LTDA ADVOGADO(A) : HEBER RENATO DE PAULA PIRES (OAB SP137944) ADVOGADO(A) : ANDRE ALMEIDA GONCALVES (OAB MG209043) AGRAVANTE : RODRIGO FERREIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : HEBER RENATO DE PAULA PIRES (OAB SP137944) ADVOGADO(A) : ANDRE ALMEIDA GONCALVES (OAB MG209043) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AGROPECUÁRIA CHAPADA COMPRA VENDA E TRANSPORTE DE GADO LTDA E OUTRO , contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinopólis, nos autos 6002313-59.2025.4.06.3811, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das CDAs objeto da demanda e indeferiu a produção de prova pericial, testemunhal e audiovisual, sob o fundamento de se tratar de “matéria de direito”.   Inicialmente, arguem que “pretendem a anulação dos 4 Autos de Infração e a extinção das Inscrições em Dívida Ativa, em razão do desempenho de atividade rural em regime de confinamento e não de atividade mercantil, como erroneamente interpretado pelo Fiscal”.  Sustentam os agravantes que pretendem “ver afastado o arbitramento do lucro e o reconhecimento da incidência de IRPJ e CSLL somente sobre o acréscimo patrimonial, permitindo a dedução de custos de aquisição e outras despesas, o que não foi considerado quando do arbitramento”.  Afirmam, em síntese, que houve ocorrência da nulidade do indeferimento de prova, cerceamento de defesa e necessidade de instrução.   Requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, e no mérito, seja provido o recurso com a reforma da decisão agravada. Sem contrarrazões.    É o relatório.       Decido .   Conheço do recurso, por próprio e tempestivo.  Em análise inaugural, o pedido de antecipação da tutela recursal não reúne condições de ser acolhido.  Isso porque a concessão da tutela recursal/efeito suspensivo, no âmbito do agravo de instrumento, está condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso (fumus boni juris), e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter, na espécie, lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).  No presente caso, a decisão agravada se deu nos seguintes termos e fundamentos:            “(...)  Entendo, conforme já afirmado na decisão de evento 13,  “especificamente quanto às preliminares arguídas, que, em casos análogos, é firme a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais no sentido de que a não observação do requisito quanto à notificação por escrito do contribuinte, acerca das várias prorrogações do Mandado de Procedimento Fiscal não acarreta, por si só, a nulidade do expediente administrativo, mormente quando não houve prejuízo à defesa do contribuinte, como se pode observar deste caso, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região: (...)”  Ademais, após a efetivação do contraditório, a Fazenda Nacional informou, em contestação, que foram solicitados subsídios à Receita Federal do Brasil, tendo em vista que a matéria discutida nos autos trata de anulação de lançamento tributário efetivado pelo referido órgão.  Pontuo, especificamente quanto aos endereços pertinentes para efetivação das intimações da parte autora, que informou a…

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