Processo 6000508-34.2025.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6000508-34.2025.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6000508-34.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : VICENTE DE PAULO ROQUE ALVES ADVOGADO(A) : NIVALDO NAHASS FRANCO DE SOUSA (OAB MG163801) ADVOGADO(A) : NIVALDO CARDOSO DE SOUSA (OAB MG046735) ADVOGADO(A) : OLIVIA MARIA NAHASS FRANCO DE SOUSA (OAB MG040642) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE INDEVIDA. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. DCB FIXADA EM 30 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. Parte autora propôs ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de benefício por incapacidade, com pagamento de valores atrasados. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de comprovação de incapacidade laboral, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação, na qual alega o preenchimento dos requisitos legais e sustentou que o laudo pericial não avaliou adequadamente as implicações das patologias sobre sua capacidade laborativa. 4. A parte ré, intimada, não apresenta contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora apresenta incapacidade laborativa apta à concessão de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária, bem como os respectivos termos inicial e final. III. RAZÕES DE DECIDIR  6. Os benefícios por incapacidade exigem a comprovação da qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa, que pode ser permanente ou temporária. 7. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 8. O laudo pericial judicial informou que a parte autora, com 68 anos, pedreiro, apresenta lumbago com ciática (CID M54.4), hipertensão arterial (I10), cervicalgia (M54.2) e histórico de infarto agudo do miocárdio (I21), com limitações funcionais relevantes da coluna cervical e lombar. 9. O perito asseverou que a parte autora não apresentou incapacidade para o trabalho em geral, mas reconhece incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual, fixando a data de início da incapacidade em 24/11/2021, com base em documentação médica. 10. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laboral e impossibilidade de reabilitação. No caso concreto, o laudo não reconhece incapacidade permanente, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício. 11. Quanto ao auxílio-doença, o conjunto probatório demonstra incapacidade total e temporária para a atividade habitual, o que autoriza a concessão do benefício. 12. O requerimento administrativo ocorreu em 20/08/2021, em momento anterior à data de início da incapacidade fixada em 24/11/2021, motivo pelo qual o termo inicial deve ser fixado na data da citação válida. 13. O laudo pericial não estimou prazo de recuperação da capacidade laborativa. Assim, aplica-se a regra do art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/1991, que prevê a cessação do benefício em 120 dias, salvo prorrogação. 14. A fixação de prazo já decorrido na data do julgamento inviabiliza o exercício do…

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