Processo 6000509-57.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6000509-57.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6000509-57.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CARINA BULLARA DE ANDRADE - SP406725, ERIK MARTINS SERNIK - SP305254, GABRIELA MELIM DE CARVALHO - SC60613 AGRAVADO: AMAPA PREVIDENCIA, ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 74 - BLOCO A - DE 29/05/2026 A 08/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO MASTER S/A, por meio de advogado, em face da decisão colegiada registrada no Id. 6628426, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá nos autos da ação cautelar nº 6102005-63.2025.8.03.0001. Nas razões recursais, o embargante apontou omissões e contradições no acórdão. Alegou, em síntese, ausência de enfrentamento dos arts. 18 e 34 da Lei nº 6.024/1974, dos arts. 368 e 369 do Código Civil e dos arts. 84 e 86 da Lei nº 11.101/2005, além de suposta incompatibilidade da medida cautelar com o regime da liquidação extrajudicial. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados na petição (Id. 6697566). Nas contrarrazões, a parte embargada defendeu os termos e os fundamentos da decisão colegiada. Ressaltou a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Reforçou que a medida deferida possui natureza estritamente cautelar, com plena reversibilidade, uma vez que os valores permanecem depositados em conta segregada e sujeitos ao controle judicial. Ao final, pugnou pela rejeição dos aclaratórios com aplicação de multa (Id. 6806215). Por inexistir interesse público primário ou outro motivo que justifique a intervenção ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação das teses já devidamente enfrentadas pelo órgão julgador. No presente caso, alegando omissão, o embargante reiterou os fundamentos já apresentados nas razões do agravo. Ocorre que a repetição ou a exposição de novos fundamentos recursais não se mostram compatíveis com a tutela permitida pela presente via dos embargos declaratórios, cabendo a proposição de outros recursos, e não os aclaratórios. Pela simples leitura do acórdão embargado, verificam-se claramente as razões que embasaram a decisão recorrida e o enfrentamento de maneira expressa e fundamentada de todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente aquelas relacionadas à natureza cautelar da medida, à inexistência de interferência na condução administrativa da liquidação extrajudicial e à plausibilidade jurídica da natureza extraconcursal dos créditos discutidos. Ao contrário do que sustentou o embargante, houve manifestação expressa da alegada violação ao regime jurídico da liquidação extrajudicial. O voto consignou que a decisão agravada não determinou…

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