Processo 6000509-91.2025.8.03.0000
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000509-91.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNA RIBEIRO DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: SHIRLEY GISELE RIBEIRO DANTAS IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ/Advogado(s) do reclamado: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRUNA RIBEIRO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a Secretária de Estado da Administração do Amapá. Ao apreciar o feito, o Tribunal Pleno confirmou a medida liminar deferida e concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que procedesse à imediata convocação da impetrante para as etapas subsequentes do concurso público, regido pelo Edital nº 182/2024, e, sendo aprovada nas fases remanescentes, que fosse nomeada e empossada no cargo de Assistente Administrativo, conforme sua classificação. Desta decisão, o Estado do Amapá interpôs recurso extraordinário, o qual não foi admitido, sendo por isso interposto o agravo em recurso extraordinário, o qual não foi provido. Ato contínuo, a impetrante peticionou nos autos para alegar o descumprimento da decisão liminar deferida em 30/07/2025, que determinou a imediata convocação da impetrante para as etapas subsequentes do concurso. Contudo, até o momento, houve apenas a convocação para a fase de exames médicos, realizada em 08/08/2025, não havendo sequer a publicação do resultado desta etapa até o presente momento. Desta feita, antes de apreciar os pedidos formulados no id. 6135591, determino a intimação pessoal da Secretária de Estado da Administração do Amapá para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento, ou não, da medida liminar deferida pelo Relator e confirmada pelo Colegiado do Tribunal Pleno Desembargador JAYME HENRIQUE FERREIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
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