Processo 6000510-83.2026.8.16.0031
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Avenida Manoel Ribas, 500 - Bairro: Santana - CEP: 85070180 - Fone: (42) 3308-7493 - Email: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000510-83.2026.8.16.0031/PR REQUERENTE : G. MENEGUSSO ADVOGADO(A) : FABIO WILTON DZUBATY (OAB PR066525) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito, cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e retificação cadastral, com pedido de tutela de urgência, proposta por G MENEGUSSO LTDA. em face do ESTADO DO PARANÁ, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANÁ – DER/PR e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR , tendo por objeto o Auto de Infração nº G004003843 . Da análise da petição inicial, verifica-se que a própria parte autora reconhece a estreita relação entre a presente demanda e os autos nº 6000211-09.2026.8.16.0031 , em trâmite perante este Juízo. Com efeito, a presente ação decorre de nova autuação realizada contra o mesmo veículo, envolvendo a mesma controvérsia acerca da divergência existente entre os registros de Capacidade Máxima de Tração – CMT constantes do CRLV e da BIN. A inicial, inclusive, sustenta que a solução da controvérsia exige a análise dos mesmos registros administrativos, bem como requer o aproveitamento dos elementos probatórios ali produzidos. 3. Nesse contexto, em princípio, não se mostra necessária a formação de uma nova relação processual para apreciação do pedido formulado nestes autos. Isso porque o fato de ter ocorrido nova autuação, fundada na mesma inconsistência cadastral já submetida à apreciação deste Juízo, não impede que a parte autora formule a correspondente pretensão no processo anteriormente ajuizado, mediante emenda/aditamento da petição inicial , observados os limites e requisitos processuais pertinentes. A medida, além de prestigiar os princípios da economia processual, eficiência e duração razoável do processo, mostra-se particularmente adequada diante da identidade do núcleo fático e da questão jurídica subjacente às demandas, evitando a tramitação paralela de processos que demandariam a análise da mesma controvérsia administrativa e poderiam ensejar decisões eventualmente conflitantes. Ressalte-se, ainda, que eventual necessidade de tutela jurisdicional de urgência em relação ao novo Auto de Infração nº G004003843 poderá ser deduzida nos próprios autos nº 6000211-09.2026.8.16.0031 , mediante requerimento da parte interessada, para apreciação por este Juízo no contexto da controvérsia já submetida à sua análise. 4. Assim, antes de qualquer deliberação acerca do prosseguimento desta demanda , intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias , manifeste-se especificamente sobre a inadequação da presente via processual autônoma , considerando a possibilidade de formulação dos pedidos deduzidos nestes autos mediante emenda/aditamento da petição inicial nos autos nº 6000211-09.2026.8.16.0031 , inclusive com a formulação, naquele feito, de novo pedido de tutela de urgência relacionado ao Auto de Infração nº G004003843. 5. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente.
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