Processo 6000512-13.2025.8.03.0011
TJAP • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6000512-13.2025.8.03.0011 Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA REU: EDIVANILDO FERREIRA DAMASCENO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de EDIVANILDO FERREIRA DAMASCENO, imputando-lhe, em tese, a prática do crime de homicídio qualificado. Durante a instrução processual, foi constatada a possível duplicidade de ações penais envolvendo o mesmo réu e o mesmo fato histórico, tendo sido aberta vista ao Ministério Público. Em manifestação, o Parquet requereu o reconhecimento da litispendência, apontando que a presente ação penal, autuada sob o nº 6000512-13.2025.8.03.0011, versa sobre os mesmos fatos apurados no processo nº 6000274-91.2025.8.03.0011, oriundo do APF nº 7405/2023, este último distribuído anteriormente, em 21/02/2025, com citação já efetivada e audiência designada. É o relatório. Decido. A litispendência configura matéria de ordem pública e, no processo penal, encontra previsão no art. 95, III, do CPP, podendo ser reconhecida sempre que verificada a duplicidade de persecuções penais fundadas no mesmo fato, contra o mesmo acusado e com idêntica imputação. No caso, verifica-se que a presente ação penal reproduz imputação já deduzida em ação anteriormente distribuída, qual seja, o processo nº 6000274-91.2025.8.03.0011, envolvendo o mesmo acusado, o mesmo contexto fático-probatório e a mesma persecução penal. Considerando que o processo nº 6000274-91.2025.8.03.0011 foi distribuído anteriormente e já se encontra em regular tramitação, impõe-se a extinção desta rotina processual, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação penal originária. Ante o exposto, reconheço a litispendência em relação ao processo nº 6000274-91.2025.8.03.0011 e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 95, III, do CPP, c/c art. 485, V, do CPC, aplicado subsidiariamente. Sem custas. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento destes autos. Porto Grande/AP, 1 de julho de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.