Processo 6000512-87.2025.4.06.3818

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6000512-87.2025.4.06.3818
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6000512-87.2025.4.06.3818/MG RECORRENTE : JESUITA DA SILVA LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIARA APARECIDA TEIXEIRA DE SOUSA (OAB MG217715) ADVOGADO(A) : OLEMAR GUILHERME DA CUNHA (OAB MG201081) DESPACHO/DECISÃO PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Recurso Inominado da parte autora em face de sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir do requerente e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. 2. Acerca da matéria objeto dos autos registra-se que o entendimento deste Relator era no sentido de que o requerimento administrativo de isenção tributária ou a transmissão prévia da declaração de ajuste configurava requisito essencial para a configuração do interesse de agir do autor para ingresso em juízo. 3. Ocorre que, tal entendimento restou superado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, gerando, inclusive, determinação de adequação de julgado oriundo desta Turma nos autos de n. 1000911-12.2020.4.01.3821, no qual o STF fixou entendimento no sentido de que para questões relacionadas ao direito tributário – repetição de indébito; pedidos de isenção tributária; etc. - não se aplica o precedente firmado no julgamento do Tema n. 350 (RE 631.240/MG), sendo, portanto, inexigível o prévio requerimento administrativo como condição para configurar o interesse de agir do autor. Ao ensejo, transcrevo excerto da decisão prolatada pela Suprema Corte em processo oriundo desta Turma Recursal: "(…) Verifica-se que a instância a quo manteve a sentença por meio da qual houve a extinção do processo sem resolução do mérito, decisão essa que esteve fundada na falta de interesse processual decorrente da ausência de requerimento administrativo. Segundo a Turma recursal, se aplica, no presente caso, a orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do Tema nº 350, RE nº 631.240/MG, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 10/11/14, que foi assim ementado, na parte que interessa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...)” (RE nº 631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de…

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