Processo 6000514-84.2025.4.06.3809

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6000514-84.2025.4.06.3809
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.42 (des. Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes)
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6000514-84.2025.4.06.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000514-84.2025.4.06.3809/MG APELANTE : ANDRE LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por  ANDRE LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo Titular da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha, que denegou a ordem de segurança impetrada para o reconhecimento do direito líquido e certo de revalidação, na modalidade de tramitação simplificada, de diploma universitário de conclusão do curso de medicina, obtido no exterior.  No recurso, a parte apelante sustenta que a sentença recorrida apenas repetiu tese genérica sobre autonomia universitária e incorreu em julgamento  extra petita. Argumenta a inaplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 02/2024, por ausência de eficácia prática, defendendo a aplicação da Resolução CNE/CES nº 01/2022, que prevê a tramitação simplificada. Aduz que faz jus à revalidação simplificada de seu diploma, razão pela qual é ilegítima a recusa da IFES em receber e processar seu requerimento administrativo.  Contrarrazões apresentadas.  Relatei no necessário. Decido.  1- Do Julgamento  extra petita O art. 492, do CPC dispõe que  "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida..." Da análise dos autos, verifico que não há que se falar em generalidade, parcialidade e julgamento  extra petita.  A   sentença proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, decidindo dentro dos limites do pedido e em conformidade com a jurisprudência vinculante. 2- Mérito  No mérito, a matéria tratada na presente apelação foi objeto do Incidente de Assunção de Competência n. 1010082-64.2023.4.06.0000, da 2ª Seção deste TRF-6, que em recente decisão fixou as seguintes teses, com efeito vinculante:  a) A adoção do exame nacional REVALIDA prevista na Lei nº 13.959/19, por Instituição Federal de Ensino Superior, a desobriga da prestação do serviço de revalidação quer sob a modalidade detalhada, quer sob a modalidade simplificada.   b) Não há obrigatoriedade de registro por parte do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, de profissionais com diploma estrangeiro que não tenha sido objeto de revalidação por Instituição Federal Superior de Ensino (através do REVALIDA ou sob as modalidades detalhada e simplificada), ressalvados os casos em que a ordem judicial em sentido contrário esteja coberta pelo manto da coisa julgada, bem como, no prazo de cinco anos, para os profissionais que já tem o registro provisório e se encontrem em atividade, de forma que tenham tempo para submissão ao exame nacional do REVALIDA.     c) Não ofende a legalidade a regra do artigo 7º, caput da Portaria nº 1.151/2023 quanto à obrigatoriedade da utilização da plataforma Carolina Bori, para o procedimento de revalidação.    d) A adoção do procedimento de tramitação simplificada para revalidação/reconhecimento de diplomas estrangeiros encontra-se inserida no âmbito de discricionariedade das Instituições de Ensino Superior revalidadoras, inexistindo direito subjetivo ao procedimento, salvo se detectada ilegalidade flagrante na sua condução.     e) À exceção dos diplomas estrangeiros de medicina, o não oferecimento de vagas para procedimento de reconhecimento/revalidação ou a redução do número de vagas anteriormente abertas há de ser precedida de procedimento amplamente instruído e público onde fiquem claras as razões…

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