Processo 6000518-68.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6000518-68.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6000518-68.2026.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO : MARIA DE LOURDES RODRIGUES COSTA ADVOGADO(A) : TEREZINHA FERREIRA DOS ANJOS (OAB MG142920) EMENTA   DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO QUE ACOLHEU RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS SEM INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS LIMITADOS ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão proferida em cumprimento de sentença. A decisão monocrática manteve a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, ao fundamento de que observavam a Súmula 111 e o Tema 1050 do STJ, e de que inexistia impugnação específica apta a afastar os fundamentos da decisão agravada. 2. No agravo interno, o INSS alega que os cálculos incluíram parcelas posteriores à sentença, sustenta ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, violação à coisa julgada e inadequação dos índices de atualização aplicados. 3. Em contrarrazões, a parte agravada defende a manutenção da decisão monocrática, sob o argumento de que os cálculos observaram o título executivo e a jurisprudência aplicável, especialmente o Tema 1050 do STJ, sem violação à coisa julgada, e afirma que o recurso apenas reitera alegações já examinadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a decisão que acolheu a retificação dos cálculos sem a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se os critérios de atualização do débito observam o título executivo; e (iii) verificar se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais poderia abranger parcelas vencidas após a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Fazenda Pública tem prerrogativa de intimação pessoal de seus representantes, não sendo suficiente, para esse fim, a mera publicação no diário eletrônico, sobretudo em fase processual que envolve definição de valores executados. 6. No caso, os autos de origem mostram que, após a rejeição da impugnação do INSS, o juízo de primeiro grau acolheu pedido de retificação apresentado pelo exequente quanto aos cálculos dos honorários sucumbenciais, sem a intimação pessoal do representante da autarquia. Essa forma de intimação compromete a validade do ato subsequente, razão pela qual é nula a decisão que acolheu a retificação dos cálculos apresentada pela parte exequente. 7. Reconhecida a nulidade do ato processual, o tribunal pode julgar desde logo o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o deslinde da causa. 8. Quanto aos critérios de atualização do débito, a sentença exequenda determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Os cálculos apresentados pela parte exequente estão alinhados aos parâmetros do referido manual. O INSS não indicou, deixando de comprovar, de forma concreta e específica, a existência de algum índice aplicado em desconformidade com o título executivo. Nesse ponto, não há fundamento para afastar a homologação dos cálculos. 10. Em relação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o título executivo fixou expressamente a incidência sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em 17/01/2019, em conformidade com a Súmula 111 do STJ. Nas…

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