Processo 6000524-26.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6000524-26.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLO RUSSO - SP112251-A AGRAVADO: JOAO BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: ALANA LOANE SENA TELES - AP2985-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO B - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Macapá/AP, nos autos da ação de tutela antecipada antecedente ajuizada por JOÃO BATISTA DA SILVA, idoso, de 70 anos, beneficiário de plano de saúde. Na origem, o agravado postulou a concessão de tutela de urgência para compelir a operadora a autorizar e custear internação domiciliar (home care), com base em prescrição médica diante de quadro clínico grave: estado de coma vigil, sequelas neurológicas severas, dependência de ventilação mecânica (BIPAP), gastrostomia, traqueostomia, total dependência para as atividades básicas e risco iminente de infecção hospitalar e óbito. O juízo de origem deferiu a tutela pleiteada, determinando que a agravante autorizasse e custeasse imediatamente o tratamento domiciliar, nos moldes da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 100.000,00. Inconformada, a agravante interpôs agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, o seguinte: (i) A decisão agravada seria nula ou ilegal por ter sido proferida sem consulta prévia ao NatJus, em afronta ao Enunciado 18 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; (ii) Inexistência de probabilidade do direito invocado pelo agravado, uma vez que o tratamento solicitado não se enquadra como procedimento de alta complexidade, mas como cuidados básicos prestados por cuidadores, não abrangidos contratualmente; (iii) O home care requerido não está previsto no rol da ANS, e sua exclusão é respaldada por parecer técnico da própria agência (doc. 5), não sendo obrigação contratual ou legal; (iv) Há alternativa terapêutica adequada e disponível: internação hospitalar convencional, prevista no contrato e capaz de assegurar a saúde do paciente; (v) Não há prova objetiva do risco de dano irreparável, uma vez que o paciente encontra-se assistido. Alega que a concessão da tutela impõe ônus financeiro desproporcional e irreversível, gerando risco de desequilíbrio econômico e violação ao princípio da mutualidade. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, no mérito pugnou pelo provimento do recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Não houve contrarrazões. Em parecer a douta Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção da decisão agravada e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Adianto logo que o presente recurso não merece provimento. Pois bem, é cediço que o agravo de instrumento constitui espécie recursal secundum eventum litis, assim, restringindo suas razões aos limites da decisão objetada, seu acerto ou desacerto. Ocorre que, não pode a instancia ad quem antecipar-se ao…
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