Processo 6000526-66.2026.8.03.0009
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 6000526-66.2026.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Ação de Conhecimento - Procedimento Comum Cível com aplicações do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Fraude Bancária. Defiro a gratuidade judicial, nos termos do artigo 98, “caput” do CPC. Para o deferimento da antecipação da tutela, mister que exista elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do CPC). No presente caso, a probabilidade do direito decorre da proteção do consumidor, em situação de fraudes bancárias, sendo dever do banco, por exemplo, se a pessoa que está contratando o empréstimo é realmente o titular. Tal responsabilidade encontra-se ligada aos riscos do negócio, consubstanciando a fraude uma das hipóteses de fortuito interno, que não exime a responsabilidade do banco. Ainda, o direito decorre do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, XII. Em sede de cognição sumária, a continuidade dos descontos vinculados à conta bancária, na proporção efetuada atualmente, prejudica a sua própria subsistência, porque correspondentes mais de 30% (vinte por cento) da renda auferida (1 salário mínimo). Ademais, a medida é totalmente reversível, de modo que, caso identificada que os empréstimos foram feitos voluntariamente pela autora, os descontos poderão voltar a ocorrer diretamente na conta da titular. Do exposto, concedo a tutela antecipada de urgência, para determinar que o requerido, proceda com a interrupção dos descontos referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil) reais. Prazo: 15 dias Considerando a verossimilhança das alegações apresentadas e a hipossuficiência do requerente na relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação, tendo em vista a manifestação expressa de desinteresse da autora (art. 334, § 5º, do CPC). Caso o réu, após a citação, manifeste interesse na autocomposição, a audiência será designada oportunamente, nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC e determino: 1) Cite-se e intime-se o réu, via Domicílio Judicial Eletrônico (Sistema), para os termos da presente ação e para, querendo, contestar o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil, bem como para o cumprimento da tutela antecipada de urgência. 2) Se apresentada contestação, intime-se a parte autora, para se manifestar em réplica, em 15 dias. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização, na forma do art. 357 do CPC. Oiapoque/AP, 12 de março de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.