Processo 6000527-74.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6000527-74.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6000527-74.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : DARIO LUIZ ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB SP061447) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, na qual postula a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder e pagar auxílio-doença no período de 04/11/2015 a 04/12/2017. Determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora segundo o índice oficial da caderneta de poupança, a partir da citação quanto às parcelas anteriores e, quanto às posteriores, desde os respectivos vencimentos, nos termos da Lei nº 11.960/09. Condenou a autarquia ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação sustentando a ocorrência de coisa julgada material, ao argumento de que já houve julgamento definitivo anterior acerca da mesma incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  4. A questão em discussão consiste em definir se há coisa julgada material a impedir o exame do pedido de concessão de benefício por incapacidade, diante de decisão anterior transitada em julgado que afasta a existência de incapacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR  5. O art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC dispõe que há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. 6. O art. 502 do CPC estabelece que a decisão de mérito transitada em julgado adquire autoridade e imutabilidade, enquanto os arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e 508 do CPC vedam a rediscussão da matéria decidida. 7. No caso concreto, verifica-se a tríplice identidade: (i) as partes são as mesmas; (ii) o pedido refere-se à concessão de benefício por incapacidade; (iii) a causa de pedir funda-se na alegada incapacidade laborativa decorrente das mesmas patologias. 8. Consta dos autos que, no processo nº 0000322-90.2017.4.01.3805, o juízo profere sentença de mérito que julga improcedente o pedido de benefício por incapacidade, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa, decisão que transita em julgado. 9. O laudo pericial produzido na presente demanda reconhece incapacidade desde o ano de 2015, período que abrange o lapso temporal já analisado na ação anterior. 10. O reconhecimento judicial de incapacidade desde 2015 implica rediscussão de matéria já definitivamente apreciada, pois a decisão anterior afasta expressamente a existência de incapacidade naquele período. 11. A circunstância de a presente ação ter sido distribuída anteriormente à outra não impede o reconhecimento da coisa julgada, pois o que define sua configuração é o trânsito em julgado da decisão de mérito. 12. A jurisprudência admite nova demanda apenas quando há modificação fática superveniente ao trânsito em julgado. No caso, o laudo pericial não aponta agravamento posterior, mas afirma incapacidade existente desde 2015, o que…

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