Processo 6000528-63.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 PROCESSO: 6000528-63.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL AGRAVANTE: FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO RICCI BARROSO RACOVITZA - AP4970-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO D - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de Agravo em Execução Penal, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FÁBIO OLIVEIRA DOS SANTOS, em razão de decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Macapá que, nos autos do Processo SEEU nº 5002083-66.2025.8.03.0001, indeferiu o pedido de transferência da execução da pena para a comarca de Itajaí/SC e determinou o recambiamento compulsório do apenado ao Estado do Amapá no prazo de 120 dias. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator. Inconformado, o agravante interpôs agravo interno. A Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento dos recursos (agravo interno e agravo em execução penal). É o breve relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço ambos os recursos (Agravo em Execução Penal e Agravo Interno). Todavia, adianto que já julgarei o mérito do recurso principal, ficando prejudicado o Agravo Interno. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Também conheço ambos os recursos (Agravo em Execução Penal e Agravo Interno). O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – O cerne da controvérsia reside em saber se a decisão que indeferiu a transferência do apenado e determinou seu recambiamento ao Amapá deve ser reformada, diante dos argumentos de erro material na fundamentação de origem e do direito ao cumprimento de pena próximo à família. A defesa sustenta, em primeiro lugar, que a decisão de origem padece de erro material grave, pois teria se baseado na superlotação da Penitenciária de Florianópolis/SC, unidade diversa daquela efetivamente pleiteada (Itajaí/SC). O argumento não corresponde ao que consta da decisão agravada. É certo que o relatório da decisão menciona a informação proveniente da Penitenciária de Florianópolis/S, colhida nos autos nº 8000004-60.2025.8.24.0007. Contudo, a fundamentação do indeferimento não se apoiou nessa informação. O juízo de origem foi expresso ao consignar que "o pedido de transferência de execução foi expressamente rejeitado pelo Presídio Regional de Itajaí/SC, em razão da superlotação da unidade prisional [mov. 19]" – ou seja, o próprio estabelecimento pleiteado pela defesa, onde o apenado se encontra recolhido, recusou seu recebimento. Não há, portanto, o alegado erro material, e a fundamentação da decisão agravada é idônea. A defesa sustenta ainda que o apenado tem direito ao cumprimento de pena próximo à família, com fundamento no art. 103 da LEP. De fato, a norma estabelece que o preso deverá ser alojado em estabelecimento próximo ao seu meio social e familiar, sempre que possível. O direito, contudo, não é absoluto. O STJ já decidiu nesse sentido, reconhecendo que tal prerrogativa se sujeita à conveniência da Administração Penitenciária, ao interesse público e, sobretudo, à existência de vagas no estabelecimento de destino (HC 949854/GO, J. 02/04/2025). No caso concreto, a vaga inexiste no…
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