Processo 6000529-58.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Dupla apelação cível n. 6000529-58.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1° Apelante: Banco OMNI Crédito Financiamento e Investimento S.A. 2° Apelante: Rubenilson Campos Relator: Ricardo Luiz Nicoli – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE COBRANÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas respectivamente por OMNI Crédito Financiamento e Investimento S.A. e Rubenilson Campos contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, nos autos da ação de modificação de cláusula contratual c/c consignatória c/c tutela de urgência, proposta por Rubenilson Campos em desfavor de OMNI Crédito Financiamento e Investimento S.A. Na petição inicial, o autor relata que firmou com a ré contrato de financiamento para adquirir um veículo Ford/KA SE 1.0, ano/modelo 2019/2019, no valor de R$ 35.000,00, com pagamento em 48 parcelas de R$ 1.455,04. Sustenta que, diante da excessiva onerosidade do contrato, tentou renegociar a dívida, sem êxito, e, após consultar profissional especializado, constatou a existência de juros extorsivos, taxas abusivas e cláusulas unilaterais. No mérito, requereu a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o afastamento da capitalização dos juros e a declaração de nulidade das cláusulas que estabelecem juros moratórios e transferem ao consumidor as despesas de cobrança. Ao final, em tutela de urgência, requereu autorização para depositar o valor incontroverso, a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a manutenção de sua posse sobre o veículo. A tutela de urgência foi deferida parcialmente para autorizar a consignação de valores no montante previsto no contrato. A decisão também determinou a manutenção do autor na posse do veículo (mov. 9). Na contestação (mov. 15), a ré alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve tentativa prévia de solução administrativa, e a inépcia da petição inicial, sob a alegação de que o autor não efetuou o pagamento do valor incontroverso. No mérito, sustenta a legalidade dos juros remuneratórios, pois o risco da operação, que envolve veículo com mais de cinco anos de uso e cliente com perfil de risco elevado, justifica a taxa pactuada. Defende a regularidade da capitalização dos juros e a conformidade dos encargos moratórios com as resoluções do Banco Central do Brasil, além de afastar a existência de comissão de permanência disfarçada. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Na sentença (mov. 31), a magistrada julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: […] 3. Do Mérito […] Cinge-se à análise da legalidade das cláusulas contratuais. O Autor questiona os juros remuneratórios, a capitalização de juros e os encargos moratórios, com base na alegação de abusividade e onerosidade excessiva. A parte Ré, em contestação, defende a legalidade das taxas pactuadas, argumentando que refletem o risco da operação, especialmente por se tratar de financiamento de veículo com mais de 10 anos de uso para cliente com perfil de risco elevado.…
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