Processo 6000536-69.2026.4.06.3822

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000536-69.2026.4.06.3822
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Ponte Nova
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000536-69.2026.4.06.3822/MG AUTOR : MARIA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO(A) : NINA SUE HANGAI COSTA (OAB MG143089) RÉU : ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : GIULIANA BONANNO SCHUNCK (OAB SP207046) ADVOGADO(A) : TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER (OAB SP210110) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Cristina da Silva em face da União Federal e da AstraZeneca do Brasil Ltda. , distribuída em 26/02/2026. A autora alega que, após receber duas doses da vacina AstraZeneca contra a COVID-19 (08/05/2021 e 24/07/2021), desenvolveu Trombose Venosa Profunda bilateral cerca de 19 dias após a segunda dose, com diagnóstico confirmado por Doppler venoso em 16/09/2021. Relata que permanece em tratamento anticoagulante contínuo, apresentou recidiva trombótica em novembro de 2023 mesmo sob medicação e que exames genéticos afastaram causas hereditárias. Requer o fornecimento do medicamento Xarelto (rivaroxabana) 10 mg e, ao final, a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais (R$ 8.474,51, além de despesas futuras), danos morais (R$ 120.000,00) e pensão mensal vitalícia de um salário mínimo, a ser paga de uma só vez nos termos do art. 950 do CC. Em 04/03/2026 ( evento 11, DESPADEC1 ), foi proferida decisão que indeferiu a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito e pelo transcurso de longo lapso temporal entre os eventos e o ajuizamento, mas deferiu a justiça gratuita e a prioridade de tramitação em razão da idade da autora. A AstraZeneca apresentou contestação em 07/04/2026 ( evento 23, PET1 ), oportunidade em que arguiu ilegitimidade passiva sob o fundamento de que não fabricou a vacina, que a produção foi realizada pela FIOCRUZ mediante contrato de encomenda tecnológica, e que a Lei nº 14.125/2021 atribuiu a responsabilidade exclusivamente aos entes federativos. Suscitou também prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC), ausência de nexo causal em razão de fatores de risco próprios da autora (Síndrome de Sjögren, anticoagulante lúpico, hiper-homocisteinemia) e periculosidade inerente do produto, juntando parecer médico do Dr. Christopher Jason ( evento 25, OUT2 ). A União contestou em 05/05/2026 ( evento 28, CONTES1 ), suscitando ilegitimidade passiva (competência executiva dos estados/municípios e responsabilidade da ANVISA), pugnando pelo chamamento ao processo da ANVISA e alegando ausência de interesse processual (SUS fornece tratamento gratuito). Instruiu a defesa com a Nota Técnica nº 21/2026-CGFAM/DPNI/SVSA/MS ( evento 28, ANEXO2 ), que classifica o caso como categoria C (evento inconsistente com a vacinação) e aponta múltiplos fatores de risco concorrentes. A autora apresentou réplica em 26/05/2026 ( evento 33, PET1 ) e, instada a especificar provas ( evento 34, ATOORD1 ), requereu prova pericial e prova testemunhal ( evento 41, PET1 ). A AstraZeneca reiterou a ilegitimidade passiva e requereu perícia subsidiariamente ( evento 42, PET1 ). A União informou não ter provas a produzir ( evento 44, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da Ilegitimidade Passiva da AstraZeneca A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela AstraZeneca merece acolhimento. Os documentos dos autos demonstram que a vacina administrada na autora foi produzida pela Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), e não pela AstraZeneca do Brasil Ltda. Conforme consta da…

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