Processo 6000541-29.2026.8.03.0011

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
6000541-29.2026.8.03.0011
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6000541-29.2026.8.03.0011 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: TALIA GEMAQUE SERRA REU: TRATALYX SERVICOS AMBIENTAIS DO BRASIL LTDA DECISÃO A parte autora ajuizou ação monitória cumulada com pedido de indenização por danos morais, adotando, portanto, procedimento especial previsto nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Todavia, a cumulação de pedidos no ordenamento processual civil não é irrestrita, encontrando limites no art. 327 do CPC, que exige, cumulativamente: (i) compatibilidade entre os pedidos; (ii) competência do mesmo juízo para todos; (iii) adequação ao mesmo procedimento ou possibilidade de conversão para o procedimento comum; e (iv) observância do procedimento comum quando houver diversidade de ritos. No caso concreto, observa-se que a parte autora pretende, simultaneamente, a constituição de título executivo judicial por meio da ação monitória e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ocorre que a ação monitória possui rito especial, vocacionado à constituição célere de título executivo com base em prova escrita sem eficácia executiva, enquanto o pedido de indenização por danos morais demanda cognição exauriente, com dilação probatória mais ampla, típica do procedimento comum. Assim, a cumulação de tais pedidos revela-se inadequada sob o prisma procedimental, porquanto não há identidade de ritos nem viabilidade de processamento conjunto sem prejuízo da lógica do procedimento especial eleito. A adoção do rito especial, em detrimento do procedimento comum, impede a cumulação de pedidos que exijam instrução probatória incompatível com a natureza da ação monitória. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da irregularidade da petição inicial quanto à cumulação indevida de pedidos. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos arts. 321 e 327 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de adequar o pedido ao rito eleito, promovendo a exclusão da cumulação indevida ou, se assim entender, optando pelo procedimento comum, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Porto Grande/AP, 4 de maio de 2026. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande

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