Processo 6000544-17.2026.8.03.0000

TJAP • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
6000544-17.2026.8.03.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000544-17.2026.8.03.0000 Classe processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ/ SUSCITADO: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ/ DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, que se declarou incompetente para julgar ação proposta por servidor público municipal (José Ricardo Rodrigues de Carvalho) contra o Município de Macapá, pleiteando majoração do adicional de insalubridade e correção da base de cálculo, sob o fundamento de que a matéria se enquadraria na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa. O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Macapá, por sua vez, recusou o processamento da causa, alegando complexidade da matéria e necessidade de produção de prova pericial técnica, incompatível com o rito sumaríssimo e os princípios orientadores da Lei 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Ambos os juízos se declararam incompetentes para processar e julgar a demanda, o que deu ensejo ao presente conflito negativo de competência cível. Nos termos do artigo 235 do Regimento Interno deste Tribunal, designo o Juiz de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Macapá (suscitado), para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes. Considerando que se trata de processo virtual, as informações dos conflitantes são dispensáveis. Assim, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para manifestação. Após, venham os autos conclusos para elaborar relatório e voto. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz Convocado OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.

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