Processo 6000545-68.2024.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000545-68.2024.4.06.3800/MG RÉU : FUNDACAO MARIANA RESENDE COSTA ADVOGADO(A) : DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB MG074175) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Filemon Tadeu Ribeiro de Souza em face da União Federal e da Fundação Mariana Resende Costa - FUMARC , em razão de alegadas irregularidades no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022, destinado ao provimento de cargos no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. A parte-autora alega ter sido aprovada na fase objetiva do referido certame, o qual prevê reserva de 20% (vinte por cento) das vagas para candidatos autodeclarados negros, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 10.816/2019 e da Lei Federal nº 12.990/2014. Sustenta, contudo, que os critérios adotados pelos réus para a classificação e correção das provas discursivas teriam desrespeitado o disposto no art. 3º, §1º, da Lei nº 12.990/2014. Afirma que, conforme o edital, os candidatos autodeclarados negros concorreriam simultaneamente às vagas da ampla concorrência e às reservadas, e que, se aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência, não deveriam ser contabilizados para efeito de preenchimento das vagas reservadas. Alega que essa diretriz também deveria ser aplicada nas fases intermediárias do concurso, como a correção das provas discursivas, de modo que os candidatos cotistas aprovados na ampla concorrência constassem em ambas as listas (ampla e cotas), para fins de cálculo do número total de provas a serem corrigidas. Argumenta que a não observância dessa dupla listagem gerou um déficit na quantidade de redações corrigidas destinadas a candidatos cotistas, prejudicando o correto preenchimento das cotas legais. Alega, ainda, que os critérios adotados pela banca e pela União divergem do previsto tanto no edital quanto na legislação aplicável. Requer, a concessão de tutela de urgência para que os réus realizem novo cálculo da quantidade de provas discursivas a serem corrigidas, considerando a correta aplicação do art. 3º, §1º, da Lei nº 12.990/2014, com o consequente reconhecimento do direito dos candidatos cotistas a um número proporcional de correções adicionais, independentemente da sua aprovação na ampla concorrência. ‘Inaudita altera parte’, vieram os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência, como postulado pela parte impetrante. É o breve Relatório . Passo à Decisão . A tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não se vislumbram elementos suficientes para o deferimento da medida. O art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.990/2014 dispõe que candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às da ampla concorrência, não sendo computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas aqueles aprovados dentro do número de vagas da ampla. A leitura do dispositivo, consentânea com o caráter excepcional das ações afirmativas, a ser aplicado nos estritos termos fixados em lei e edital, aponta que a não contagem do candidato aprovado na ampla se refere ao provimento de vagas na fase de classificação final e nomeação, não autorizando, por si só, a criação de novas etapas, listas paralelas ou reservas de correções intermediárias quando o edital não o previu expressamente. O instrumento convocatório disciplinou a reserva de vagas e a concorrência concomitante, sem indicar que a política…
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