Processo 6000545-75.2026.8.03.0008

TJAP • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
6000545-75.2026.8.03.0008
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
1ª Vara de Competência e Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6000545-75.2026.8.03.0008 Classe processual: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE LARANJAL DO JARI AUTORIDADE: YNGRIELEN FREITAS DAS CHAGAS SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de Yngrielen Freitas das Chagas, pela suposta prática do delito previsto no art. 180, §3º, do Código Penal (receptação culposa), em razão da posse de aparelho celular posteriormente identificado como produto de furto. Consta dos autos que a vítima, Estevão Paes de Almeida, teve seu aparelho celular subtraído em 15/01/2026, conforme boletim de ocorrência nº 4638/2026. Posteriormente, por meio de diligências policiais e rastreamento de IMEI junto às operadoras de telefonia, foi identificado o uso do aparelho por terceiros, culminando na localização do bem. O aparelho celular foi apresentado à autoridade policial, sendo constatado tratar-se do objeto subtraído, o que ensejou a lavratura do presente TCO por suposta receptação culposa. Realizada audiência preliminar, verifica-se dos autos a comprovação do cumprimento de medida despenalizadora, consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 700,00, devidamente comprovada nos autos (id. 27838204). O Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, manifestou-se pela extinção da punibilidade, em razão do cumprimento integral das condições ajustadas. É o relatório. Decido. A pretensão punitiva estatal, nos casos de infrações de menor potencial ofensivo, submete-se ao microssistema instituído pela Lei nº 9.099/95, que privilegia soluções consensuais e despenalizadoras, orientadas pelos princípios da celeridade, economia processual e informalidade. No caso em análise, verifica-se que o fato imputado ao autor configura, em tese, infração de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a 2 anos), sendo plenamente cabível a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na legislação especial. Dos autos, observa-se que foi proposta e aceita medida despenalizadora (prestação pecuniária), cuja natureza jurídica encontra respaldo nos arts. 72 e 76 da Lei nº 9.099/95 (transação penal), bem como no art. 89 do mesmo diploma (suspensão condicional do processo), a depender do enquadramento procedimental adotado. Independentemente da classificação específica, é pacífico o entendimento de que o cumprimento integral das condições impostas implica a extinção da punibilidade. No presente caso, há prova inequívoca do cumprimento da medida imposta, não havendo qualquer notícia de descumprimento ou irregularidade. Tal circunstância atrai a incidência direta dos arts. 76, §4º, e 89, §5º, da Lei nº 9.099/95, os quais estabelecem expressamente que, cumpridas as condições, será declarada extinta a punibilidade do agente. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores corrobora esse entendimento, reconhecendo que o adimplemento das condições pactuadas confere ao beneficiário verdadeiro direito subjetivo à extinção da punibilidade, não subsistindo interesse processual na continuidade da persecução penal. Ademais, a solução adotada revela-se adequada e proporcional ao caso concreto, considerando a natureza do delito, a restituição do bem à vítima, as condições pessoais da autora do fato e a ausência de…

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