Processo 6000549-06.2026.8.03.0011

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000549-06.2026.8.03.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6000549-06.2026.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINNE SILVA DE OLIVEIRA REU: AUDIANE PEREIRA DE ARAÚJO DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Aline Silva de Oliveira em face de Audiane Pereira de Araújo, conforme petição inicial de ID 26895968 . Ao proceder à análise dos autos, verifica-se que a petição inicial não preenche integralmente os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 1º). Embora a parte autora tenha apresentado narrativa dos fatos e documentos básicos, observa-se a existência de irregularidades que impedem o regular prosseguimento do feito, notadamente no que se refere à adequada delimitação dos pedidos e à organização lógica da pretensão deduzida em juízo. Com efeito, a inicial apresenta fundamentação predominantemente voltada à esfera penal (menção a crimes de injúria e difamação), com requerimentos de natureza incompatível com a competência do Juizado Especial Cível, como, por exemplo, pedido de apuração criminal e aplicação de sanções penais, o que compromete a adequada compreensão da lide na seara cível. Além disso, não há clareza suficiente quanto aos pedidos estritamente indenizatórios, sendo necessária a especificação precisa da pretensão deduzida, com indicação objetiva dos danos alegadamente sofridos, sua extensão e o nexo de causalidade com a conduta atribuída à parte ré. A adequada delimitação da causa de pedir e dos pedidos constitui requisito essencial para o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como para a correta prestação jurisdicional, sendo dever do magistrado zelar pela regularidade formal da petição inicial antes do prosseguimento do feito. Dessa forma, impõe-se a determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de sanar as inconsistências apontadas. Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) delimitar de forma clara e objetiva os pedidos formulados na esfera cível, afastando requerimentos de natureza penal; b) especificar o pedido de indenização por danos morais, indicando os fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes; c) organizar a exposição dos fatos e fundamentos de modo coerente com a pretensão indenizatória; d) esclarecer, se necessário, os documentos que pretende utilizar como prova dos fatos alegados. Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Grande/AP, 30 de abril de 2026. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande

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