Processo 6000551-35.2026.4.06.3823

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6000551-35.2026.4.06.3823
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6000551-35.2026.4.06.3823/MG IMPETRANTE : GABRIELY ANUNCIACAO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DAYANE DE OLIVEIRA ZANELLI (OAB MG162770) IMPETRANTE : MACIEL AUGUSTO ANUNCIACAO SANTOS ADVOGADO(A) : DAYANE DE OLIVEIRA ZANELLI (OAB MG162770) IMPETRANTE : ADRIANA ANICETA DA ANUNCIACAO ADVOGADO(A) : DAYANE DE OLIVEIRA ZANELLI (OAB MG162770) DESPACHO/DECISÃO G. A. D. S. e M. A. A. S ., representados neste ato por sua genitora A. A. A . devidamente qualificados nos autos em epígrafe, impetrou o presente mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o  CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , pretendendo, liminarmente, seja determinado à autarquia previdenciária que profira decisão no âmbito do processo de recurso para concessão de benefício de pensão por morte protocolado em 13/12/2023. No mérito, pugna pela procedência do pedido, com a concessão do presente writ , impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo citado. Afirma, em síntese: Trata-se de processo de PENSÃO POR MORTE RURAL requerido em 24/02/2023, e indeferido, conforme processo administrativo em anexo. Do indeferimento, foi protocolado em 13/12/2023 recurso ordinário, a 7ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, por meio do Acórdão nº 07ª JR/12626/2025, deu provimento ao recurso ordinário dos dependentes, uma vez que restou comprovada a dependência e o labor rural do instituidor do benefício. Diante do exposto, busca uma determinação judicial para que o CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEII cumpra o determinado pela Junta de Recurso, realizando a concessão e implantação no benefício de PENSÃO POR MORTE de NB: 206.970.278-7, do segurado, desde a DER 24/02/2023. Requereu o benefício da gratuidade da justiça. Inicial instruída com procuração e demais documentos (evento 1). É o relato do essencial. Decido. O mandado de segurança é ação de natureza constitucional que tem por escopo jurídico a garantia de direito líquido e certo. Sua previsão está insculpida no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988 que determina: Art. 5º. (...) (...) LXIX- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Oportuno lembrar que existem duas modalidades de impetração do mandado de segurança, quais sejam, repressiva e preventiva; aquela destinada a reverter uma lesão a direito liquido e certo já consumada, esta vocacionada à salvaguarda de um direito ameaçado. O perfil do caso delineado nos presentes autos se enquadra na modalidade de impetração repressiva. A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, prevê a concessão de medida liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (art. 7º, III). Dessa forma, a liminar em mandado de segurança deve ser concedida quando houver fundamento relevante, que se consubstancia na ocorrência de ilegalidade ou de abuso de poder no ato impugnado, e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, sendo os dois requisitos cumulativos. Insurge a parte impetrante contra suposta omissão em decidir da Administração…

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