Processo 6000551-68.2026.4.06.3812

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000551-68.2026.4.06.3812
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000551-68.2026.4.06.3812/MG AUTOR : CAMILO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : LUDMILLA ROQUE DOS SANTOS (OAB MG152634) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda revisional de contrato de empréstimo consignado nº 336550504-3, no valor de R$ 9.739,28, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 227,80, ajuizada por Camilo José da Silva em face do Banco Pan S.A. , sob a alegação de que a taxa de juros mensal efetivamente cobrada (1,8285%, segundo cálculo unilateral do autor) excederia o limite de 1,80% ao mês fixado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Em contestação (Evento 1, PROCJUDI10 e 11), o Banco Pan arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que houve cessão do crédito à Caixa Econômica Federal, o que motivou a inclusão desta no polo passivo. A CEF, por sua vez, apresentou contestação (Evento 1, PROCJUDIC17) na qual afirma que o contrato foi objeto de "portabilidade" em 30/09/2020, sem alteração das condições originais, invocando o art. 3º da Resolução BACEN nº 4.292/2013, e que a operação foi posteriormente liquidada em 07/01/2021 "por nova portabilidade". Ocorre que o demonstrativo de operações juntado pelo próprio Banco Pan (Evento 1, PROCJUDIC13) revela dado que merece esclarecimento antes de qualquer deliberação de mérito ou mesmo da preliminar de incompetência absoluta suscitada pela CEF. Da leitura das parcelas ali discriminadas, verifica-se que apenas as duas primeiras prestações do contrato (parcelas 001 e 002, com vencimento em 07/08/2020 e 07/09/2020) constam identificadas, na coluna "CEDIDO" , com a informação "NÃO" , ao passo que, a partir da parcela 003 (vencimento em 07/10/2020), todas as demais passam a apresentar a informação "SIM" , concomitantemente à alteração do código constante da coluna "HIST. FINANC." de "204 – RECBTO DESC EM FOLHA" para "470 – RECBTO PORTABILIDADE". Tal circunstância, pagamento de apenas 2 das 84 parcelas contratadas antes de o crédito passar a ser tratado, nos registros do próprio credor originário, sob rubrica de "portabilidade", não permite, por ora, distinguir com segurança se se tratou de uma cessão de crédito em sentido estrito (art. 286 do Código Civil), como sustentado por ambas as rés, na qual a relação contratual originária permaneceria inalterada e caberia à CEF apenas a sub-rogação na posição de credora, ou se, diversamente, o autor celebrou nova operação de crédito (portabilidade/refinanciamento) junto à instituição cessionária, por sua própria iniciativa, hipótese em que poderia ter recebido valor residual a título de troco e/ou obtido taxa de juros mais vantajosa que a original, circunstância que configuraria novação contratual e não mera cessão. Chama atenção, ainda, para outro contrato do mesmo autor (nº 319551133-6, iniciado em 21/02/2018), também liquidado por "LIQ CTRO – REFIN" em 10/06/2020, o que sugere a existência de histórico de renegociações sucessivas de operações consignadas, dado que reforça a necessidade de esclarecimento quanto à real natureza da operação ora discutida. A distinção não é de somenos importância. Se confirmada a hipótese de renegociação/portabilidade por iniciativa do autor, e não de simples cessão de crédito, é possível que a relação jurídica original tenha sido extinta por novação já em 07/10/2020, limitando o alcance econômico da pretensão revisional às duas parcelas efetivamente pagas ao Banco Pan (Num. 9737497156, parcelas 001 e 002), e não às 84 parcelas inicialmente contratadas, tal como…

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