Processo 6000560-44.2026.8.03.0008

TJAP • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
6000560-44.2026.8.03.0008
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
1ª Vara de Competência e Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6000560-44.2026.8.03.0008 Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MANOEL VILA REAL COSTA REQUERIDO: FLORENTINO COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de registro/restauração de nascimento ajuizada por Manoel Vila Real Costa, na qual alegou, em síntese, que não conseguiu obter segunda via de sua certidão de nascimento junto ao cartório de Almeirim/PA, em razão da ausência de informações suficientes no acervo registral. Em razão da natureza da pretensão, foi determinada a realização de pesquisa junto ao sistema CRC-JUD, com a finalidade de verificar a existência de eventual assento de nascimento já lavrado. O resultado da diligência foi positivo, tendo sido juntada aos autos certidão de nascimento emitida pelo Oficial de Registro Civil de Almeirim/PA, referente ao requerente, com anotação de restauração do assento anteriormente registrado. Após a obtenção do documento, a parte autora requereu o arquivamento do feito, sob o fundamento de que a pretensão foi satisfeita. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Fundamentação A controvérsia posta nos autos dizia respeito à necessidade de providência jurisdicional para viabilizar a regularização do registro civil de nascimento do requerente. O registro civil de nascimento constitui ato essencial à identificação da pessoa natural e ao exercício de direitos civis básicos, relacionando-se diretamente com a dignidade da pessoa humana, com a cidadania e com a segurança das relações jurídicas. Por essa razão, a Lei nº 6.015/1973 disciplina mecanismos de registro, suprimento, retificação e restauração, sempre com a finalidade de preservar a veracidade, a publicidade e a segurança dos assentos públicos. No caso dos autos, contudo, a providência buscada pelo requerente foi alcançada no curso do processo. Com efeito, a pesquisa realizada junto ao CRC-JUD permitiu a localização e emissão da certidão de nascimento do requerente, na qual constam os dados essenciais de identificação, inclusive seu nome, filiação, data de nascimento, naturalidade e anotação de restauração do assento anteriormente registrado. Assim, deixou de subsistir a necessidade de provimento jurisdicional para determinar novo registro ou nova restauração, uma vez que o assento foi localizado e a certidão correspondente foi emitida. O interesse processual, como uma das condições da ação, exige a presença de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Nessa linha, o art. 485, VI, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. A perda superveniente do objeto, decorrente da satisfação da pretensão no curso do processo, caracteriza falta superveniente de interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a perda superveniente do objeto conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp…

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