Processo 6000562-03.2026.4.06.3811

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000562-03.2026.4.06.3811
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000562-03.2026.4.06.3811/MG AUTOR : ROSILIANE FERREIRA DOS SANTOS LOPES ADVOGADO(A) : MARIA LAURA VARGAS CABRAL (OAB MG176466) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS, por meio da qual a parte autora objetiva o fornecimento do medicamento Trastuzumabe deruxtecana (Enhertu®) às expensas do Sistema Único de Saúde (SUS). Decido. Anoto, no que tange ao deferimento de tutela de urgência, que é preciso que o Juízo se convença da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Pontuo que a União Federal e o Município de Divinópolis apresentaram contestação, em cumprimento ao determinado no evento 9. No que tange às contestações, acolho a preliminar arguida pela União quanto à desnecessidade de designação de audiência de conciliação, tendo em vista que o objeto, ora em análise, restringe-se ao fornecimento ou não do fármaco, não se tratando de matéria passível de acordo. Acolho, ainda, a preliminar da União quanto à intimação da parte autora para que informe a contratação de plano de saúde. Por fim, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo Município de Divinópolis, tendo em vista a obrigação solidária dos entes federados nas demandas da área da saúde, bem como, a possibilidade de compensação de eventuais valores despendidos, conforme previsto pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234. Postergo a análise das demais preliminares para o momento da prolação da sentença, considerando que se confundem com o mérito, devendo ser, portanto, com ele analisadas. Observo que o Estado de Minas Gerais informou, evento 25, que apresentou contestação em sede do juízo estadual, mas que, no entanto, referida defesa não consta nos documentos anexos no evento 1. Constato que, de fato, referida peça processual não se encontra acostada no evento 1. Desse modo, decreto a revelia do Estado de Minas Gerais, o qual, devidamente citado, não se manifestou, considerando que poderia ter juntado ao feito cópia de tal documento, contudo, destaco que os efeitos são meramente processuais, já que não há que se falar em incidência dos efeitos materiais desta em face do ente público. Anoto que, em cumprimento ao evento 39, foi juntado aos autos, no evento 45, a Nota Técnica n. 530061, elaborada pelo NATJUS. Noutro norte, saliento que o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.234, o qual deu origem à Súmula Vinculante nº 60, estabeleceu requisitos de aplicação obrigatória no que tange aos pedidos judiciais de fármacos, inclusive e especialmente para aqueles não incorporados ao SUS, como segue: IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1)  No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em…

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