Processo 6000569-89.2025.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6000569-89.2025.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6000569-89.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : FABIO SANTANIONE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ADAO MENDES DE AQUINO JUNIOR (OAB MG150424) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA REABILITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. Parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, cumulada com tutela de urgência, além do pagamento de parcelas pretéritas. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a incapacidade constatada é apenas parcial, o que permitiria o exercício de outras atividades laborativas. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 3. A parte autora interpôs apelação. Sustentou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário e argumentou que possui incapacidade permanente que a impede de exercer atividade laboral diversa. 4. A parte recorrida, regularmente intimada, não apresenta contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  5. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora apresenta incapacidade laborativa apta a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR  6. Os benefícios por incapacidade exigem a demonstração de qualidade de segurado, cumprimento da carência mínima e existência de incapacidade laboral, que pode assumir caráter temporário ou permanente. A avaliação da incapacidade não se restringe aos aspectos médicos, devendo considerar também as condições pessoais do segurado, como idade, formação profissional e possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 7. A prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ, pois benefícios previdenciários possuem natureza fundamental e indisponível. 8. No caso concreto, a perícia médica judicial conclui que a parte autora, com 46 anos de idade e profissão de mestre de obras, é portadora de cardiomiopatia dilatada, insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida e obesidade (CID I50, I420 e E66). O laudo reconheceu incapacidade laboral parcial e permanente para o exercício da atividade habitual. 9. O perito identificou o início provável da incapacidade entre os anos de 2019 e 2020, com base na evolução clínica demonstrada por exames que revelam agravamento da estenose aórtica, progressão da insuficiência cardíaca, redução da fração de ejeção ventricular e surgimento de hipertensão pulmonar. 10. O laudo pericial também afirmou a possibilidade de reabilitação profissional para atividades que não exijam esforço físico, desde que compatíveis com as habilidades do segurado. 11. Diante da constatação de incapacidade apenas parcial, não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991 para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, que exige incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação profissional. 12.…

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