Processo 6000570-86.2026.4.06.3808
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000570-86.2026.4.06.3808/MG AUTOR : DANIELLE APARECIDA CANDIDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : WANA DE ARVELOS ALMEIDA (OAB MG214200) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA HENRIQUE FERNANDES (OAB MG229476) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de verbas salariais e indenizatórias cumulada com reconhecimento de rescisão indireta de vínculo administrativo, proposta por Danielle Aparecida Cândida de Souza em face do Município de Ribeirão Vermelho e da União, na qual se pleiteia o pagamento de diferenças relativas ao piso nacional da enfermagem, adicional de insalubridade, adicional noturno (quanto ao contrato hospitalar), verbas rescisórias, indenização substitutiva decorrente de estabilidade acidentária e indenização por dano moral, além de juros, correção monetária, justiça gratuita, citação dos réus e produção de provas. O valor da causa foi fixado em R$ 228.716,90, não havendo indicação de número de processo administrativo. A autora sustenta a legitimidade passiva da União sob o argumento de que a Lei nº 14.434/2022 instituiu o piso salarial nacional da enfermagem e que as Emendas Constitucionais nº 124/2022 e nº 127/2022, bem como a Lei nº 14.581/2023, atribuíram à União o dever de complementar financeiramente os entes federativos, invocando, ainda, a ADI nº 7.222 do STF para afirmar a responsabilidade federal pelo custeio do piso. Foram juntados, dentre outros documentos, a procuração, documento pessoal, declaração de hipossuficiência e memória de cálculo do valor atualizado da causa. Não foram juntados comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, nem há indicação de comprovante de recolhimento das custas. Vieram-me os autos conclusos. Exposto o necessário. Decido. A controvérsia preliminar cinge-se à definição da legitimidade da União para responder a demandas individuais propostas por servidores públicos municipais que buscam o pagamento de diferenças salariais decorrentes da instituição do piso nacional da enfermagem (Lei nº 14.434/2022). A questão exige análise cuidadosa da arquitetura constitucional do federalismo cooperativo instituído pela Emenda Constitucional nº 127/2022, especialmente no que concerne à distinção entre a obrigação constitucional de assistência financeira complementar atribuída à União e a obrigação jurídico-administrativa de pagamento da remuneração de servidores públicos municipais. A relação jurídica de direito material deduzida em juízo possui natureza estritamente estatutária ou jurídico-administrativa de base, firmada de forma exclusiva entre a autora e o Município de Ribeirão Vermelho. A União não figura como ente empregador, não detém poder disciplinar sobre a servidora, tampouco possui ingerência sobre a folha de pagamento, a jornada de trabalho ou a gestão de recursos humanos da municipalidade. O federalismo cooperativo brasileiro, ao instituir a assistência financeira complementar da União (artigo 198, §§ 14 e 15, da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 127/2022), criou uma relação jurídica ad intra , de cunho eminentemente financeiro, orçamentário e de fomento, estabelecida exclusivamente entre os entes políticos (União e Município), materializada por meio de transferências fundo a fundo. Não se estabeleceu, em absoluto, um vínculo obrigacional ad extra entre a União e os servidores públicos locais. Para a servidora municipal, a relação de repasse entre a União e o Município é res inter alios acta (coisa realizada entre terceiros). Se há falha no…
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