Processo 6000571-56.2026.4.06.3813
TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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AÇÃO PENAL Nº 6000571-56.2026.4.06.3813/MG RÉU : MARCELO FONSECA DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO LOPES FONSECA JUNIOR (OAB MG177544) RÉU : RENATA AMARAL SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO LOPES FONSECA JUNIOR (OAB MG177544) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal em face de MARCELO FONSECA DA SILVA e RENATA AMARAL SANTOS , qualificados nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, IV c/c art. 29, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Recebida a denúncia em 27/02/2026 ( 9.1 ). Citados os denunciados, RENATA apresentou resposta à acusação em que alegada ausência de justa causa para a ção penal (evento 19.1 .). MARCELO apresentou resposta em evento retro. Requereu a a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para reavaliação da decisão que deixou de lhe oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal. O MPF manifestou-se pelo não cabimento do ANPP, e requereu o regular prosseguimento do feito (evento retro). É o relatório. Decido . II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Ausência de justa causa para a ação penal A defesa de RENATA alega ausência de justa causa por inexistência de individualização da conduta da acusada praticada no período dos fatos. De igual modo, a preliminar deve ser afastada. A justa causa decorre da soma de três elementos: tipicidade, punibilidade e viabilidade da acusação, esta última caracterizada pela existência de indícios de autoria, segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese, observa-se a presença dos elementos aptos a indicar materialidade e autoria suficientes para a instauração da ação penal. Esclareça-se, ademais, que as questões trazidas pela defesa, quando pertinentes,serão oportunamente analisadas por ocasião da instrução probatória, momento adequado para aferir a efetiva extensão das condutas individuais, o dolo específico, a materialidade delitiva e eventuais causas de exclusão da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. 2. Do acordo de não persecução penal A defesa de MARCELO sustenta que não há demonstração objetiva de habitualidade delitiva, tampouco elementos concretos que indiquem que o acordo seria insuficiente para a reprovação e prevenção do crime, revelando-se a negativa ministerial baseada em presunções e generalizações. O MPF manifestou-se contrário à aplicação do ANPP, pontuando que o histórico do réu revela habitualidade delitiva e profissionalismo no contrabando, com envolvimento comprovado em logística interestadual de mercadorias proibidas. No ponto, cumpre registrar que a habitualidade delitiva não configura inadmissibilidade que justifique a negativa de remessa dos autos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 1099079 – SP. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é firme no sentido de que a pendência de apreciação administrativa quanto ao ANPP não impede o regular prosseguimento da ação penal, conforme decidido no Informativo nº 780: "No caso de recusa de oferecimento do acordo de não persecução penalpelorepresentante do Ministério Público, o recurso dirigido às instânciasadministrativascontra o parecer da instância superior do Ministério Público não detémefeito suspensivo capaz de sustar o andamento da ação penal.” (STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em05/06/2023,DJe 07/06/2023…
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