Processo 6000571-71.2026.4.06.3808

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6000571-71.2026.4.06.3808
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6000571-71.2026.4.06.3808/MG RECORRENTE : JOSEANE MATOS DOS SANTOS AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS FERREIRA MONTEIRO (OAB MG124934) ADVOGADO(A) : ALISSON REIS TAVARES (OAB MG201393) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, Joseane Matos dos Santos Aguiar , sustenta, em síntese, que é portadora de transtornos psiquiátricos diagnosticados pelos CIDs F32.1, F41.1 e F60.40, os quais a impedem de exercer sua atividade habitual de operadora de caixa. Afirma que realiza tratamento há anos e que a documentação médica comprova a cronicidade da doença e seu impacto na vida social e profissional. Alega que a sentença se baseou exclusivamente no laudo pericial judicial, desconsiderando laudos e atestados emitidos pelos médicos que a acompanham. Defende que a avaliação pericial foi isolada e superficial e que a prova técnica não possui caráter absoluto. Sustenta, ainda, que suas condições pessoais, sociais e econômicas deveriam ter sido analisadas, especialmente porque a atividade de operadora de caixa exige atenção, concentração e interação social, capacidades afetadas pelos transtornos apresentados. Requer a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, de benefício por incapacidade temporária, desde o requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Subsidiariamente, pede a anulação da sentença por cerceamento de defesa e a realização de nova perícia por especialista em psiquiatria. Recebimento Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo. Preliminar O laudo pericial foi elaborado com clareza e continha as informações necessárias para se analisar a reclamação. Não há inconsistências refletidas no relatório, sendo desnecessárias respostas a eventuais quesitos que já se encontram suficientemente esclarecidos ou que não guardem pertinência ao caso. Mérito  A perícia judicial, realizada por médico psiquiatra, reconheceu os diagnósticos de transtorno misto ansioso e depressivo e personalidade histriônica, mas concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual. A conclusão foi fundamentada na anamnese, na análise da documentação médica e no exame do estado mental. Durante a avaliação, a parte autora apresentou-se tranquila, com pensamento organizado, boa articulação das ideias, capacidade de sustentar a atenção e de evocar informações, sem evidências de prejuízo cognitivo. O exame registrou autocuidado satisfatório, consciência clara, atenção preservada, ausência de alterações da sensopercepção, pensamento com curso, forma e conteúdo preservados, juízo de realidade e de morbidade sem alterações, humor hipotímico, afeto normomodulado e reativo e vontade preservada. Não foram identificadas alterações funcionais das faculdades mentais. Os documentos médicos particulares e administrativos foram expressamente analisados. O laudo relacionou atestado de março de 2024 que indicava transtorno ansioso-depressivo, transtorno de personalidade histriônica e incapacidade temporária, bem como avaliações realizadas pelo INSS entre 2007 e 2024, algumas com reconhecimento de incapacidade e outras sem constatação de incapacidade ao exame. Também foram registrados os períodos de recebimento de benefícios por incapacidade temporária. A existência de histórico prolongado de tratamento e de períodos anteriores de incapacidade não demonstra, por si só, incapacidade atual. O perito consignou que não foram observadas…

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