Processo 6000573-05.2026.8.16.0130
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Avenida Parigot de Souza, 2451 - Bairro: Jardim Ibirapuera - CEP: 87705-020 - Fone: (44)3259-6663 - www.tjpr.jus.br - Email: pran-6vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000573-05.2026.8.16.0130/PR AUTOR : ELIAS FEITOZA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : FABIO DA SILVA VITURINO DE OLIVEIRA (OAB PR110032) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ELIAS FEITOSA DE ARAÚJO em face de CENTRAL MOTOS , em que a parte reclamante requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao DETRAN/PR a fim de inserir restrição administrativa no prontuário do veículo Honda/NXR Bros 160, placa BBJ-4063, bem como suspender a exigibilidade dos débitos gerados após a alienação do bem. Sustenta que: a) realizou negócio de permuta com a reclamada em 15/12/2022, entregando sua motocicleta; b) a reclamada assumiu a posse do veículo e posteriormente o revendeu a terceiros; c) não foi providenciada a transferência da propriedade; d) em razão da omissão da reclamada, o veículo permanece registrado em seu nome, ocasionando multas, débitos e protesto no valor de R$ 1.738,29, além do risco de pontuação indevida em sua CNH. 2. Dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . No presente caso, em que pesem os argumentos apresentados pelo reclamante, não se verificam elementos suficientes para autorizar a concessão da tutela de urgência pleiteada. Isso porque os pedidos liminares formulados consistem na determinação de providências perante o DETRAN/PR, com a inserção de restrição administrativa no prontuário do veículo e a suspensão da exigibilidade de débitos decorrentes de multas e encargos vinculados ao automóvel. Todavia, tais medidas não se voltam propriamente contra a reclamada, mas sim contra órgão público que não integra a presente relação processual, extrapolando os limites subjetivos da demanda (art. 506 do CPC). Ainda que o reclamante alegue ter alienado o veículo à reclamada e que esta não tenha promovido a transferência da propriedade, a análise acerca da suspensão de débitos e demais registros administrativos junto ao DETRAN demanda a participação do respectivo órgão de trânsito, diretamente atingido pelos efeitos da decisão pretendida. Além disso, a inclusão do ente público no polo passivo da demanda implicaria discussão envolvendo matéria fazendária, incompatível com a competência deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95. Desse modo, não se verifica, em cognição sumária, a probabilidade do direito apta a justificar a concessão da medida de urgência pretendida, por inadequação da via processual eleita para a obtenção das providências postuladas. 3. Dessa forma, indefiro a liminar pleiteada. 4. Aguarde-se a realização da audiência já designada. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.