Processo 6000579-54.2026.8.16.0019
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Rua Saint Hilaire, 203 - Bairro: Oficinas - CEP: 84035-350 - Fone: (42)3309-1602 - Email: pg-16vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000579-54.2026.8.16.0019/PR AUTOR : KATIA VILHALBA VIEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ELAINE MOREIRA DE OLIVEIRA SOLTES (OAB PR036865) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KATIA VILHALBA VIEIRA DE ALMEIDA em face de DM SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. – DM SCFI. Relata a parte autora que, na manhã de 22 de maio de 2026, foi vítima de um golpe ("falsa central") ao receber uma ligação de vídeo de indivíduos que se passaram por integrantes da equipe da requerida. Afirma que os interlocutores possuíam seus dados pessoais e a induziram a acessar o aplicativo da instituição financeira para uma suposta atualização de segurança. Sustenta que, logo após o contato, constatou a realização de duas compras não reconhecidas em cartões vinculados à ré, nos valores de R$ 1.880,00 e R$ 1.100,00, totalizando R$ 2.980,00. Aduz que as transações apresentam características atípicas, visto que as mercadorias foram direcionadas para um endereço na cidade de Caxias/MA, enquanto a autora reside em Ponta Grossa/PR. Informa que contatou a instituição, registrou boletim de ocorrência e abriu reclamação no Consumidor.gov.br (protocolo nº 2026.05/XXX.XXX.XXX-XX), mas a ré se recusou a cancelar as compras sob a justificativa de que houve o uso do código de segurança (CVV). Em sede de tutela provisória de urgência, requer a imediata suspensão da exigibilidade dos valores contestados (R$ 2.980,00) e seus respectivos encargos, a emissão de faturas sem tais cobranças, o restabelecimento do limite de crédito, a preservação dos dados da transação e que a ré se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. II – A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional da parte consumidora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. III – Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, entendo presentes ambos os requisitos. A probabilidade do direito encontra respaldo na narrativa verossímil e na documentação que instrui a inicial, que indicam a ocorrência de fraude praticada por terceiros (golpe da falsa central). A incompatibilidade geográfica das operações, aliada à pronta comunicação da fraude (boletim de ocorrência e reclamações administrativas) corroboram a tese de falha na segurança do serviço prestado pela instituição financeira. O perigo de dano também se mostra evidente. A manutenção da cobrança de valores que a autora afirma não ter contraído gera a incidência de juros, multas e encargos, além do bloqueio do cartão e redução do crédito disponível. Há, ainda, risco concreto e iminente de inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), o que pode causar severas restrições ao seu crédito e prejuízos à sua esfera pessoal e patrimonial. Além disso, a medida é plenamente reversível, uma vez que, caso demonstrada a legitimidade dos…
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