Processo 6000580-11.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6000580-11.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.23 (des. Federal Flávio Boson Gambogi)
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6000580-11.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1103216-94.2023.4.06.3800/MG AGRAVANTE : JOSE DO CARMO FERREIRA MEDEIROS ADVOGADO(A) : LUCAS LOURENCO DAS NEVES CANUTO (OAB MG183359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento apresentado em face de decisão interlocutória, proferida nos autos do processo n°: 1103216-94.2023.4.06.3800, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo INSS. Em despacho de evento 8, determinei a intimação do Agravante, para que se manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da possível negativa de seguimento do recurso, ante eventual não cabimento do recurso de agravo à hipótese. Atendendo à referida ordem, a parte agravante sustentou ter sido induzida em erro pela r. decisão agravada, razão pela qual seria a hipótese de aplicação do princípio da fungibilidade, para se permitir o conhecimento da irresignação. É o relatório. Decido. A discussão afeta ao recurso cabível contra decisões proferidas em cumprimento de sentença vem sendo objeto de debates, quer pela doutrina quer pela jurisprudência. Consoante autorizada doutrina,  “a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.  Configurará decisão interlocutória se julgar improcedente a impugnação ou se, por exemplo, excluir um dos executados do processo. Quando, porém, o julgamento de procedência da impugnação importar a extinção da execução, deve ser considerada sentença (art. 203, § 1, CPC), recorrível mediante apelação. Observe-se, contudo, que a eliminação de parte da execução - por exemplo, pela redução do valor executado - não tem o efeito de extinguir a execução, devendo o ato judicial ser considerado aí como uma decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento”   (MARINONI, Luiz Guilherme.  Novo Código de Processo Civil comentado . 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). Dito isso, verifica-se que a r. decisão declarou satisfeita a obrigação de fazer e inexistente obrigação de pagar, para assim extinguir a execução, nos termos do art. 924 do CPC, inclusive com a condenação da parte exequente nos ônus de sua sucumbência. Flagrante, portanto, o caráter terminativo da r. decisão objeto deste recurso, constatação que exigiria o combate por meio de apelação, sendo inaceitável a fungibilidade, eis que a jurisprudência considera grosseiro tal equívoco. Com efeito, "a decisão que reconhece a iliquidez do título e determina o cancelamento do incidente de cumprimento de sentença possui natureza de sentença, pois extingue a relação processual executiva instaurada, enquadrando-se nas hipóteses dos arts. 485, IV, ou 924, I, do CPC. O recurso cabível contra decisão que extingue o cumprimento de sentença é a apelação, conforme art. 1.009 do CPC, sendo o agravo de instrumento reservado às decisões interlocutórias que não promovam a extinção da fase executiva. A interposição de agravo de instrumento contra decisão que extingue o cumprimento de sentença caracteriza erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal"  (AREsp n. 2.303.635/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.). E nem se diga (agora) que a r. decisão agravada incorreu em "dubiedade terminológica — misturando conceitos de decisão interlocutória (acolhimento parcial) com efeitos de sentença (extinção)" , o que gerou "uma dúvida…

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