Processo 6000581-70.2026.4.06.3823

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6000581-70.2026.4.06.3823
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6000581-70.2026.4.06.3823/MG IMPETRANTE : ADEIR ANTONIO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : DAYANE DE OLIVEIRA ZANELLI (OAB MG162770) DESPACHO/DECISÃO ADEIR ANTONIO MOREIRA DA SILVA , devidamente qualificado nos autos em epígrafe, impetrou o presente Mandado de Segurança em face do CHEFE  DA CENTRAL DE ANÁLISE DO  INSS pretendendo, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à autoridade coatora que dê andamento ao pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. Afirmou, em síntese: A parte impetrante ingressou com o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 19/05/2023 e teve conclusão com indeferimento. Após o indeferimento, em um segundo requerimento administrativo protocolado em 04/04/2025 obteve a concessão do benefício com reconhecimento do período rural com base nos mesmos documentos apresentados no requerimento indeferido. No dia 17/10/2025, a parte impetrante protocolou REVISÃO de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, junto a autarquia previdenciária, sob o nº do protocolo: 610354106, para que seja analisado corretamente todas as provas anexadas no protocolo, pleiteando a retroação da DIB. Requerimento este que até a presente data não obteve qualquer andamento ou resultado. Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos comprobatórios (evento 1). Inicial emendada em eventos 8 e 16. Assim os autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. Decido. A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, prevê a concessão de medida liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (art. 7º, III). O Mandado de Segurança é ação de natureza constitucional que tem por escopo jurídico a garantia de direito líquido e certo. Sua previsão está insculpida no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988 que determina: [...] Art. 5º. [...] LXIX- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. [...] Os Professores MENDES, COELHO e BRANCO 1  ensinam que: [...] o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração. Oportuno lembrar que existem duas modalidades de impetração do Mandado de Segurança, quais sejam, repressiva e preventiva; aquela destinada a reverter uma lesão a direito líquido e certo já consumada, esta vocacionada à salvaguarda de um direito ameaçado. O perfil do caso delineado nos presentes autos se enquadra na modalidade de impetração repressiva. Insurge-se o impetrante contra suposta omissão da Administração Pública em relação a pedido de revisão administrativa. O processo encontra-se desde 17/10/2025 parado perante a Central de Análise do INSS tal como confirma o documento acostado em   evento 1, COMP8 .  Assim, as provas que instruem o presente Mandado de Segurança demonstram o transcurso de 101 (cento e um) dias desde o protocolo do pedido de revisão até a data da consulta…

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