Processo 6000583-02.2024.4.06.3826

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6000583-02.2024.4.06.3826
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6000583-02.2024.4.06.3826/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : CLAUDETE GOUVEIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICHARD ANTONIELE MARTINS BATISTA (OAB MG201839) ADVOGADO(A) : ROBSON CARDOSO BATISTA DA SILVA (OAB MG202196) ADVOGADO(A) : LARISSA BARBOSA BAHIA PAIVA (OAB MG238691) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO EM 11/04/2020. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. DOCUMENTOS COM ENDEREÇO COMUM. CADASTRO EM ÓRGÃO ASSISTENCIAL COMO COMPANHEIRA DESDE 2002. COMPARTILHAMENTO DE DESPESAS. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORATIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIB NA DER (08/07/2020). MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Autora ajuíza ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu alegado companheiro, ocorrido em 11.04.2020, conforme certidão de óbito juntada aos autos. 2. O Juízo de origem julga procedente o pedido para determinar a implantação do benefício de pensão por morte NB 199.080.391-9, com DIB em 08.07.2020 (DER) e início de pagamento a partir do dia seguinte à prolação da sentença, bem como o pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, descontados valores já quitados sob o mesmo título, com atualização e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mediante requisição após o trânsito em julgado. Condena a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e a isenta das custas. 3. O INSS interpõe apelação. Alega ausência de comprovação de união estável em momento contemporâneo ao óbito. 4. Em contrarrazões, a autora sustenta que a documentação e a prova testemunhal demonstram a convivência estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a autora comprova a existência de união estável com o segurado falecido em período contemporâneo ao óbito, apta a caracterizar sua condição de dependente para fins de concessão de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a decadência e a prescrição de fundo de direito, por se tratar de benefício previdenciário de natureza fundamental e indisponível. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, conforme precedentes indicados (ADI n. 6.096, RE n. 626.489, AgRg no REsp n. 1.415.397 e AgInt no REsp n. 1.879.467). 7. A concessão da pensão por morte exige qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e qualidade de dependente do postulante. O art. 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/1991 inclui o companheiro na primeira classe de dependentes e estabelece presunção de dependência econômica. 8. O reconhecimento da união estável demanda prova de convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituir família. Para óbitos ocorridos após 18.06.2019, o §5º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 exige início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito. 9. No caso concreto, a autora apresenta conta de energia elétrica do instituidor com vencimento em 07.04.2020 e fatura de cartão de crédito da demandante emitida em 26.01.2020, ambas com indicação de endereço comum. Junta declaração da Secretaria…

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