Processo 6000584-43.2024.8.03.0008
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ2.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6000584-43.2024.8.03.0008 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JUDITE ALVES DE SOUZA REQUERIDO: SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA SENTENÇA I. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JUDITE ALVES DE SOUZA em face de SUDACRED – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, na qual a parte autora afirma ter identificado descontos indevidos em sua conta/benefício, vinculados a contrato que sustenta jamais ter celebrado. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos relacionados ao contrato impugnado. Após a regularização da citação, a requerida apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade da contratação, realizada por meio remoto/telefônico, a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade de restituição em dobro. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e recusando a proposta de acordo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é essencialmente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica discutida é de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, enquanto a requerida atua como fornecedora de serviços, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. No caso, a autora nega a contratação que teria originado os descontos impugnados. Diante da negativa de contratação e da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, incumbia à requerida demonstrar, de forma clara e idônea, a existência de vínculo contratual válido, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Embora sustente que a contratação teria ocorrido por meio telefônico/remoto, não trouxe aos autos prova suficientemente segura, íntegra e acessível da manifestação válida de vontade da autora, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa e hipervulnerável. A simples referência a gravação, transcrição parcial ou link externo não supre a necessidade de prova formal e idônea produzida nos autos, sob contraditório judicial. Além disso, a resposta do INSS informa a inexistência, nos benefícios da autora, de contrato de empréstimo consignado com a SUDACRED, especialmente quanto ao contrato nº 000380187, o que reforça a fragilidade da tese defensiva. Assim, ausente prova válida da contratação, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica discutida, bem como a ilicitude dos descontos realizados. Quanto à restituição, reconhecida a cobrança indevida, é cabível a repetição do indébito. Considerando que a requerida não demonstrou engano justificável, mas, ao contrário, realizou cobrança sem comprovar contratação válida, a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, limitada aos valores efetivamente comprovados nos autos e relacionados ao contrato impugnado.…
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