Processo 6000586-83.2026.4.06.3826
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000586-83.2026.4.06.3826/MG AUTOR : NEUSA GONCALVES ADVOGADO(A) : BRUNA ABAQUIONI TONHOLO (OAB MG152326) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER do NB 191.082.124-9 (02/02/2019), mediante a contabilização de suposta atividade como trabalhadora diarista/“boia-fria” entre 01/01/1990 e 02/05/1999 , 15/05/1999 e 31/12/2010 e de 21/04/2015 a 22/10/2017 , cujos períodos pretende ver somados ao tempo já computado na via administrativa. Requer, ainda, a aplicação do art. 183-A do Decreto n. 3.048/1999, a fim de promover a multiplicação dos lapsos rurais anotados em CTPS para fins de carência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise dos elementos constantes dos autos, contudo, não evidencia, neste momento processual, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória. O histórico administrativo revela sucessivas insurgências recursais formuladas pela demandante. Em sede de requerimento administrativo originário, protocolado perante o INSS sob o NB 191.082.124-9, a segurada apresentou Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibitiura, Andradas e Caldas, na qual foi indicado exclusivamente o período de 15/05/1999 a 31/12/2010 como correspondente ao exercício de atividade rural informal na condição de diarista/boia-fria (evento 1.8 , pág. 9-14). Além da referida declaração sindical, a autora instruiu o pedido administrativo apenas com cópia de sua CTPS, contendo registros de vínculos urbanos entre 12/07/1982 e 13/07/1984, bem como vínculos rurais formais a partir de 03/05/1999. Diante desse conjunto documental, o INSS indeferiu o requerimento administrativo sob o fundamento de inexistência de início de prova material contemporânea apta à comprovação do labor rural alegado no período postulado. Posteriormente, a segurada interpôs recurso administrativo perante a Junta de Recursos da Previdência Social, reiterando a pretensão de reconhecimento do intervalo de 15/05/1999 a 31/12/2010 como período de labor rural informal exercido na condição de boia-fria (evento 1.9 , pág. 2-8). Ao apreciar a insurgência, a 27ª Junta de Recursos manteve integralmente a decisão administrativa de indeferimento, reconhecendo novamente a ausência de início de prova material contemporânea ao período alegado. Na mesma oportunidade, examinou-se o pedido de multiplicação dos períodos rurais registrados em CTPS com fundamento no art. 183-A do Decreto n. 3.048/1999. A relatora consignou que o art. 161 da IN n. 77/2015 se aplica exclusivamente às hipóteses de aposentadoria em valor equivalente ao salário mínimo, circunstância incompatível com a situação da requerente, uma vez que os vínculos constantes do CNIS apresentavam remuneração superior ao piso previdenciário, inviabilizando, assim, a aplicação da multiplicação pretendida (evento 1.9 , pág. 11). Somente em momento posterior, por ocasião da interposição de recurso administrativo perante a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (evento 1.10 , pág. 5-14), a demandante promoveu substancial inovação da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.