Processo 6000588-04.2026.4.06.3810
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6000588-04.2026.4.06.3810/MG RECORRENTE : ANA PAULA AHRENDS WERNECK DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HALLEY LOPES BELLO NETO (OAB MG068650) ADVOGADO(A) : MARILIA TEODORO ANDRADE (OAB MG227724) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de evento 28.1 , que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade. A aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) está previsto no art. 59 do mesmo diploma normativo e requer, além dos itens “a” e “b”, descritos precedentemente, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. No caso, de acordo com o laudo pericial de evento 19.1 , a parte autora, 49 anos, industriaria (auxiliar de produção), é portadora de fibromialgia (CID M79.7), espondilose (CID M47), lesões do ombro (CID M75) e gonartrose [artrose do joelho] (CID M17). Contudo, o perito judicial não constatou, no momento do exame, a existência de incapacidade laborativa para o desempenho da atividade habitual. Segundo o expert: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: A Autora apresenta diagnóstico de espondiloartrose lombar, condição de natureza degenerativa amplamente descrita na literatura médica como prevalente na população geral, inclusive em indivíduos assintomáticos. Estudos epidemiológicos demonstram elevada frequência de alterações degenerativas em exames de imagem da coluna vertebral com baixa correlação clínica, razão pela qual tais achados, isoladamente, não são suficientes para caracterizar incapacidade laborativa. No contexto pericial, a adequada avaliação da capacidade funcional deve se fundamentar na correlação entre os achados clínicos objetivos e as queixas apresentadas, com ênfase na propedêutica clínica. No presente caso, o exame físico pericial não evidenciou limitações funcionais, alterações de mobilidade, déficits de força, nem sinais de comprometimento neurológico que pudessem justificar restrição ao desempenho laboral. Ressalta-se que não foram identificados sinais de radiculopatia ou mielopatia, condições estas que, quando presentes, podem conferir maior gravidade ao quadro de lombalgia. Ademais, as alterações sensitivas referidas não seguem padrão anatômico compatível com comprometimento neurológico radicular, o que fragiliza a correlação clínico-patológica. A literatura científica demonstra que a lombalgia, na maioria dos casos, apresenta evolução benigna e autolimitada, com melhora significativa em curto prazo. Dados clássicos indicam que mais de 50% dos casos evoluem com melhora em uma semana e cerca de 90% em até oito semanas, sendo que a cronificação, definida por sintomas persistentes por período igual ou superior a três meses, ocorre em pequena parcela dos pacientes, estimada em aproximadamente 5% (Sato E., Guias de Medicina Ambulatorial e Hospitalar, EPM, Manole). Dessa forma, à luz dos achados clínicos objetivos, da ausência de sinais neurológicos relevantes e da inexistência de limitação funcional demonstrável ao exame físico, não se evidenciam elementos técnicos que caracterizem incapacidade laborativa no momento da…
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