Processo 6000589-21.2026.8.03.0000

TJAP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6000589-21.2026.8.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
25/03/2026

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000589-21.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: SERGIO HENRIQUE CAVALCANTE MELO/Advogado(s) do reclamante: SERGIO HENRIQUE CAVALCANTE MELO IMPETRADO: 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE MACAPÁ - MEIO FECHADO E SEMIABERTO/ DECISÃO SÉRGIO HENRIQUE CAVALCANTE MELO impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MÁRIO AUGUSTO PIMENTEL GUIMARÃES, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Macapá - Meio Fechado e Semiaberto nos autos do processo de execução penal nº 5000190-06.2026.8.03.0001. A defesa sustentou que o paciente, com 72 anos de idade, cumpre pena de 22 anos em regime fechado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. Alegou que o reeducando apresenta estenose uretral pós-traumática (CID N35.0), necessitando de intervenção cirúrgica urgente. Afirmou que o Instituto de Administração Penitenciária do Amapá não dispõe de estrutura adequada para o tratamento da patologia. Argumentou que a permanência no cárcere expõe o paciente a risco concreto de insuficiência renal, infecções generalizadas e sepse. Requereu a concessão liminar de prisão domiciliar humanitária. É o relatório. Decido o pedido liminar. O habeas corpus constitui garantia constitucional destinada à proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder. A concessão de tutela liminar pressupõe demonstração concomitante da plausibilidade jurídica da tese deduzida e do risco decorrente da demora no julgamento definitivo, além da presença de ilegalidade evidente. A prisão domiciliar apresenta natureza excepcional, prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite, em caráter absolutamente excepcional, a extensão do benefício aos regimes fechado e semiaberto quando demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a prisão domiciliar humanitária exige a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde se encontra comprometido, diante da inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional (AgRg no HC n. 636.408/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.6.2021). O Supremo Tribunal Federal consolidou a orientação de que "a ausência de demonstração da imprescindibilidade, no momento, da medida domiciliar para fins de tratamento médico conduz à inexistência de ilegalidade" (HC 147.490-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 15.2.2018). No caso concreto, o paciente apresentou laudos médicos que atestam a estenose uretral pós-traumática e a necessidade de procedimento cirúrgico especializado. A documentação revelou que os médicos urologistas que o acompanham indicaram a realização da cirurgia com profissional em Belém do Pará, em razão da complexidade do procedimento. Contudo, a concessão liminar da prisão domiciliar exige não apenas a demonstração da doença grave, mas também a comprovação inequívoca de que o sistema prisional se mostra absolutamente incapaz de prestar a assistência médica necessária. A defesa limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o Instituto de Administração Penitenciária do Amapá dispõe…

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