Processo 6000591-41.2026.4.06.3815
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000591-41.2026.4.06.3815/MG AUTOR : CECILIA HELENA LEITE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : TANIA APARECIDA LEITE (OAB MG138720) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Cecília Helena Leite , representada por sua genitora, em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais (IF Sudeste MG) . Narra a autora, em síntese, que se inscreveu no processo seletivo regido pelo Edital n. 28/2025 para o curso Técnico em Alimentos Integrado ao Ensino Médio, concorrendo na modalidade de vagas reservadas a pessoas com deficiência, que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escolas públicas. Relata que, após ser classificada em primeiro lugar na referida modalidade (LI-PCD) e constar da lista de aprovados em primeira chamada, teve sua matrícula indeferida pela instituição de ensino ré. O indeferimento se deu sob o fundamento de que o laudo médico apresentado seria "ambíguo" e não permitiria a caracterização clara e inequívoca da deficiência, nos termos do edital. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a instituição ré seja compelida a realizar sua matrícula no curso para o qual foi aprovada, ou, subsidiariamente, que a vaga seja reservada até o deslinde do feito. Inicialmente, o pedido de tutela de urgência foi indeferido; porém, determinou-se, de ofício, a produção antecipada de prova pericial biopsicossocial, com aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro – IFBr, esclarecendo-se expressamente que a citação da parte ré e a oportunidade de defesa seriam deferidas após a fase de instrução probatória – cuja ordem foi intencionalmente invertida. A assistente social Juliana Borges (CRESS 23411) juntou o laudo de avaliação social, concluindo que a autora atingiu a pontuação de 7.050 pontos no IF-BrA, o que a enquadra no grau de deficiência leve, segundo os parâmetros da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27 de janeiro de 2014. O perito médico psiquiatra Dr. Neile Leite Soares (CRMMG 7077) concluiu pela existência de deficiência intelectual leve (CID-10 F70), impedimento de longo prazo, com restrições de participação e necessidade de adaptações pedagógicas. A parte ré apresentou contestação, defendendo a legalidade do indeferimento administrativo, com fundamento na vinculação ao instrumento convocatório, na suposta ausência de prova inequívoca da deficiência e na impossibilidade de revisão judicial do mérito administrativo. A autora impugnou a contestação. O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido, destacando que a instrução processual superou a ambiguidade apontada pela Administração e que os laudos médico e social confirmam a condição de pessoa com deficiência da autora, nos termos do modelo biopsicossocial consagrado pela Lei n. 13.146/2015. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Após a produção antecipada das provas e a manifestação das partes sobre elas, verifico que tais requisitos se encontram preenchidos. A compreensão adequada da controvérsia exige, antes de qualquer coisa, o reconhecimento do substancial deslocamento paradigmático operado no direito brasileiro a partir da incorporação, com status de emenda…
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