Processo 6000592-76.2024.4.06.3821

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6000592-76.2024.4.06.3821
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.21 (des. Federal Klaus Kuschel)
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6000592-76.2024.4.06.3821/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000592-76.2024.4.06.3821/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE : MARGARETH THOME VARGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL VARGAS PONTE (OAB MG090275) ADVOGADO(A) : MARCOS THADEU DE OLIVEIRA E BRITTO (OAB MG101784) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A MUNICÍPIO SEM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA NO RGPS. DESNECESSIDADE DE CTC. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA E APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela segurada e pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito à averbação, como tempo de contribuição e carência, do período laborado junto ao Município de Leopoldina/MG entre 29/06/2002 e 16/12/2019, mas julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade. A autora sustenta o preenchimento dos requisitos da regra de transição prevista no art. 18 da EC nº 103/2019, enquanto o INSS questiona a suficiência da documentação apresentada para o cômputo do período de serviço municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o período laborado pela autora junto ao Município de Leopoldina/MG, ente sem regime próprio de previdência social, pode ser computado como tempo de contribuição e carência no RGPS com base na documentação apresentada, ainda que ausente Certidão de Tempo de Contribuição; e (ii) estabelecer se a autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade nos termos da regra de transição prevista no art. 18 da EC nº 103/2019, bem como definir a data de início do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A contagem recíproca admite comprovação do tempo contributivo por documentação diversa da CTC quando os elementos apresentados demonstram adequadamente o vínculo funcional e permitem a compensação financeira entre os regimes previdenciários. A exigência de CTC ou DTC perde relevância quando o ente federativo não possui regime próprio de previdência social, hipótese em que os servidores permanecem vinculados diretamente ao RGPS, nos termos da legislação previdenciária. Não se atribui à segurada o ônus de comprovar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, pois a responsabilidade pelo recolhimento, fiscalização e regularidade dos repasses incumbe ao ente empregador e à Administração Previdenciária. A cessão funcional ao Tribunal Regional Eleitoral não altera o regime previdenciário aplicável à servidora, preservando-se a vinculação originária ao RGPS. A segurada, filiada ao RGPS antes da EC nº 103/2019, submete-se à regra de transição do art. 18 da referida emenda, que exige, para o ano de 2019, 60 anos de idade e 15 anos de contribuição. A autora completou 60 anos em 01/12/2019 e, somado o período reconhecido judicialmente ao tempo já computado administrativamente, supera o tempo mínimo de contribuição e a carência exigidos para a aposentadoria por idade. A data de início do benefício deve corresponder ao momento em que a Administração Previdenciária recebeu todos os elementos necessários ao reconhecimento do direito, circunstância verificada apenas no segundo requerimento administrativo, protocolado em 21/07/2020 (Tema 1124/STJ). IV. DISPOSITIVO Apelação do INSS não provida e apelação da autora parcialmente…

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