Processo 6000593-66.2025.4.06.3808
TRF6 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000593-66.2025.4.06.3808/MG AUTOR : MARIA APARECIDA VARGAS DE RESENDE FARIA ADVOGADO(A) : JULIANA FLAVIA DE ARAUJO FARIA (OAB MG177030) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA APARECIDA VARGAS DE RESENDE FARIA em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A . A parte autora alega, em síntese, que ingressou no serviço público no ano de 1978 e, ao se aposentar em 2009, realizou o saque de valores vinculados ao PASEP, ocasião em que recebeu quantia que reputa irrisória, no montante aproximado de R$ 600,00. Sustenta a existência de irregularidades na gestão de sua conta vinculada, consistentes na ausência de correta atualização monetária, incidência de juros e possível ocorrência de saques indevidos, o que teria ocasionado prejuízo material estimado em R$ 223.027,77, além de dano moral fixado em R$ 10.000,00. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação das rés ao pagamento das quantias indicadas. A União apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela gestão das contas individuais do PASEP seria do Banco do Brasil, na qualidade de agente operador, bem como a incompetência da Justiça Federal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.150. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de prescrição, com fundamento no Decreto nº 20.910/32 e no Tema 545 do STJ. No mérito, afirmou que os valores recebidos pela autora estão em conformidade com a legislação aplicável, destacando que os depósitos ocorreram até 1988, sendo posteriormente mantida apenas a atualização do saldo nos termos legais. Aduziu, também, a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal, bem como a ausência de comprovação de danos morais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. O Banco do Brasil S/A, por sua vez, apresentou contestação na qual arguiu sua ilegitimidade passiva e a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, indicando como termo inicial a data do saque realizado em 19/03/2010, quando a autora teria tomado ciência do saldo. Sustentou: a) a inexistência de irregularidades na administração da conta vinculada ao PASEP; b) que o programa funcionava como sistema de formação patrimonial com distribuição de cotas no período de 1971 a 1988, não havendo novos depósitos após a Constituição de 1988, mas apenas atualização monetária conforme critérios legais; c) a autora parte de premissa equivocada ao presumir acúmulo contínuo de valores ao longo da vida laboral. Impugnou os cálculos apresentados pela autora afirmando que foram utilizados índices inadequados e que os rendimentos teriam sido pagos, inclusive por meio de folha de pagamento (FOPAG), não se incorporando integralmente ao saldo da conta. Requereu, ainda, a suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ, bem como a improcedência dos pedidos. Réplica em evento 19. É o relatório. Decido . A legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas em que se discuta falha na prestação de serviços, saques indevidos e desfalques nas contas vinculadas ao PASEP foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ, no qual firmada a seguinte tese: Tema Repetitivo 1.150 i) o Banco…
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