Processo 6000599-90.2026.4.06.9999
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 6000599-90.2026.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : JOSE CRISTIANO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO ACACIO DA SILVA (OAB MG191699) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INFUNGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. INCAPACIDADE PARCIAL OMNIPROFISSIONAL. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde o requerimento administrativo formulado em 16/09/2014, bem como pagamento das parcelas vencidas. Formula, ainda, pedido alternativo de concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), desde os requerimentos administrativos realizados em 2023. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, ao fundamento de ausência de qualidade de segurado, e julgou procedente o pedido alternativo, condenando o INSS a conceder e implantar o BPC/LOAS no valor de um salário-mínimo mensal, fixando a data de início do benefício em 16/05/2023. Condenou a autarquia ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e determinou a aplicação de juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. O INSS interpôs apelação sustentando a infungibilidade entre benefícios previdenciários e assistenciais. Alega ausência de comprovação do requisito da deficiência, sob o argumento de que a incapacidade constatada é parcial e não configura impedimento de longo prazo nos termos da Lei nº 8.742/93. Impugnou também o reconhecimento da vulnerabilidade socioeconômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se há infungibilidade entre benefício previdenciário e assistencial no caso concreto; (ii) estabelecer se a parte autora comprova impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência para fins de BPC; (iii) verificar se o requisito da vulnerabilidade socioeconômica se encontra demonstrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Não se admite a remessa necessária, pois o artigo 496, §3º, inciso I, do CPC dispensa o duplo grau obrigatório quando o valor da condenação ou do proveito econômico é inferior a mil salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019, afasta a aplicação da Súmula 490 às sentenças ilíquidas em matéria previdenciária, ante a improbabilidade de que condenações dessa natureza alcancem tal montante. 6. Quanto à alegada infungibilidade, a parte autora formula expressamente, desde a petição inicial, pedido alternativo de concessão do BPC/LOAS. O juízo de origem aprecia pretensão deduzida nos limites da demanda. Não há substituição de benefício por iniciativa judicial. Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de benefício diverso do requerido quando juridicamente adequado à situação fática comprovada. 7. No tocante ao requisito da deficiência, o artigo…
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