Processo 6000601-97.2026.4.06.3811
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6000601-97.2026.4.06.3811/MG IMPETRANTE : ANTONIO APARECIDO DE FREITAS ADVOGADO(A) : GUSTAVO CLAUDINO ALVARENGA (OAB MG176430) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTONIO APARECIDO DE FREITAS em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE/MG, objetivando a concessão de ordem: (i) que determine à autoridade impetrada a imediata liberação do veículo Fiat Fiorino, placa QOY3F42; ou (ii) subsidiariamente, autorize sua liberação mediante termo de fiel depositário; ou (iii) suspenda os efeitos da pena de perdimento do veículo até decisão final no processo administrativo. Alega, em síntese, que é proprietário do veículo acima, adquirido mediante alienação fiduciária, e que exerce atividade lícita, regular e contínua de transporte de mercadorias como microempreendedor individual – MEI. Argui que, durante fiscalização, foi lavrado Auto de Infração, com aplicação das penas de perdimento das mercadorias, do veículo transportador e de representação fiscal para fins penais, tendo apresentado impugnação administrativa, em trâmite, mas o veículo permanece apreendido, devendo ser pagas as parcelas de seu financiamento. Acrescenta que é pessoa com deficiência, sendo imposto à Administração Pública dever de proteção, nos termos da Lei n. 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, e que a apreensão prolongada do único meio de trabalho agrava sua condição de vulnerabilidade, compromete sua autonomia financeira, viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão social e da igualdade material, bem como que a lei lhe assegura prioridade de tramitação e tratamento diferenciado em processos administrativos e judiciais, o que reforça a ilegalidade da inércia estatal. Vieram os autos conclusos. Decido. A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a coexistência dos pressupostos constantes do artigo 7°, III, da Lei 12.016/09, quais sejam: relevância do fundamento da impetração e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida se concedida apenas ao final. Constato que a parte impetrante juntou ao processo o Boletim de Ocorrência, conforme se infere do evento 1 – BOL_REG_OCORR_POL11, o Despacho de Encaminhamento, evento 1 – OUT12 e o Termo de Vistoria de Veículo Apreendido, consoante evento 1 – OUT13. Anoto que, em análise detida da referida documentação, bem como do Boletim de Ocorrência no evento 1 – BOL_REG_OCORR_POL11, não há que se falar, de plano, em eventual irregularidade ou ilegalidade efetuada pela autoridade impetrada, ora apontada como coatora. A pena de perdimento do veículo é passível de ser aplicada quando o responsável pelo transporte é o proprietário da mercadoria objeto do descaminho, conforme estabelece o art. 104, V, do DL 37/1966. Referida pena não se caracteriza ilegal, sendo admitida pelo STJ, conforme se verifica na decisão abaixo: “ADMINISTRATIVO. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. INTERNAÇÃO IRREGULAR. DESCAMINHO OU CONTRABANDO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. LOCADORA DE VEÍCULOS. PROPRIEDADE. PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PENA DE PERDIMENTO. ILEGALIDADE. 1. Só a lei pode prever a responsabilidade pela prática de atos ilícitos e estipular a competente penalidade para as hipóteses que determinar, ao mesmo tempo em que ninguém pode ser privado de seus bens sem a observância do devido processo legal. 2. À luz dos arts. 95 e 104 do DL n. 37/1966 e do art. 668 do Decreto n. 6.759/2009, a pena…
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