Processo 6000610-34.2023.4.06.3821
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 6000610-34.2023.4.06.3821/MG REQUERIDO : ADAIR JOSE MOTA ADVOGADO(A) : IANCA DA SILVA VENTURA (OAB MG202202) ADVOGADO(A) : NATÁLIA DE ANDRADE FERREIRA (OAB MG235602) DESPACHO/DECISÃO Há incompatibilidade com o prosseguimento da pretensão do INSS de restituição de valores pagos com liquidação e execução nos mesmos autos, tendo-se em vista que a hipótese concreta retrata demanda sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais, na forma da fundamentação acostada abaixo. Pois bem, no caso em exame, pretende o INSS a restituição de valores pagos à parte autora em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, alegando-se a incidência do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 c/c Tema 692 do STJ - Superior Tribunal de Justiça, verbis: Tema 692 STJ “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." Não obstante, é de se pontuar que, em sede de análise mais aprofundada da matéria, fora constatado que o Tema 692 STJ se mostra originado do julgamento de processos que estavam em trâmite pelo procedimento comum previsto no CPC (Pet 12482/DF e REsp 1401560/MT), e não do julgamento de processos que estavam em trâmite pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, o que pode ser verificado por consulta. (v. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=692&cod_tema_final=692) Note-se que tal circunstância demonstra que, nos casos de demandas em processamento pelo procedimento dos JEFs, há incompatibilidade na pretensão do INSS de restituição dos valores pagos com liquidação e execução nos mesmos autos, não havendo de se falar em aplicação do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 c/c Tema 692 STJ. A uma, porque a incompatibilidade se verifica pela necessidade de observância dos princípios da simplicidade e da celeridade dos Juizados Especiais, o que se dá por expressa incidência de normas constitucionais na forma do arts. 5ª, LXXVIII e 98 da CF/88 e de normas legais específicas na forma do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei nº 9099/1995 - Juizados Especiais Federais, como se sabe. Neste ponto, deve ser consignado que a afirmação ora apontada, da incompatibilidade de determinados procedimentos e até mesmo da realização de alguns atos processuais no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais, o que ocorre em razão da necessidade de observância dos seus princípios específicos da simplicidade e celeridade, não representa nenhuma novidade no ordenamento jurídico brasileiro, seja na esfera legislativa e do próprio direito positivo, seja na esfera jurisprudencial, como se constada, por exemplo, pela expressa vedação à citação por edital e pelo descabimento na propositura de pretensões referentes às ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais, conforme art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 18º, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 08 FONAJE, dentre outros. Enunciado 08 FONAJE - “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” A duas,…
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