Processo 6000614-42.2025.4.06.3808

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
6000614-42.2025.4.06.3808
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.21 (des. Federal Klaus Kuschel)
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 6000614-42.2025.4.06.3808/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000614-42.2025.4.06.3808/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO : JAIME SILVERIO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ANDRESSA LUANA FONSECA SILVA (OAB MG192135) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MORA ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. PODER DE AUTOTUTELA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo INSS e remessa necessária em mandado de segurança, no qual o magistrado de primeira instância, ao sentenciar o feito, determinou à autoridade impetrada que   promova a movimentação do processo administrativo .  Sustenta o não cabimento de mandado de segurança, tendo em vista a possibilidade de reforma ou revisão do acórdão administrativo mediante o emprego de autotutela administrativa. 2. A Constituição assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 3. O STJ já se manifestou no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir as obrigações a ela imputadas se revela ilegal e abusiva (MS nº 24.141/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 26/02/2019). Nessa linha de entendimento, também já se pronunciou este egrégio TRF da 6ª Região:  “(…) constatada a demora além do razoável da Administração em apreciar pedido da parte impetrante e correta a sentença que, não adentrando o mérito do ato administrativo, determinou a apreciação do pedido em prazo razoável”  (AC nº 1008392-18.2022.4.01.3801, Rel. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA, 2ª Turma, PJe 10/01/2023). 4. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou no art. 2º que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, a legalidade e a eficiência. Ademais, estabeleceu no art. 49 que, uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Outrossim, no RE nº 1.171.152/SC (Tema nº 1.066/RG), foi firmado acordo, no qual o INSS se comprometeu a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais por ele operacionalizados nos prazos máximos ali estabelecidos. 5. Na hipótese, o impetrante pretende provimento jurisdicional que determine à Autarquia que promova a movimentação do seu processo administrativo, conforme restou determinado pelo acórdão proferido pela JR/CRPS, o que até a impetração do presente  mandamus , não havia ocorrido. Portanto, constatada a demora além do razoável da Administração em implantar o benefício concedido à parte impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 6. Não é razoável que a mera alegação quanto à possibilidade, excepcional, de se relevar a intempestividade do recurso, conforme previsto no §1º do art. 57 do Regimento Interno do CRPS, pela Portaria MTP nº 4.061, seja suficiente para afastar o direito da parte impetrante à percepção do benefício…

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