Processo 6000620-52.2025.4.06.3807

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6000620-52.2025.4.06.3807
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6000620-52.2025.4.06.3807/MG EXECUTADO : PRATIKA MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE SANTOS DE ROSA (OAB MG128473) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela executada PRATIKA MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA. nos autos da presente execução fiscal, na qual informa que o feito tem por objeto os débitos discriminados na petição. Alega que aderiu ao parcelamento dos débitos exequendos, sustentando que os parcelamentos foram devidamente deferidos e consolidados pela autoridade competente. Diante desse contexto, requer o imediato desbloqueio dos valores constritos em razão do parcelamento dos débitos fiscais. Instada a se manifestar, a União esclarece que o bloqueio dos valores ocorreu antes da adesão da executada ao parcelamento. Ressalta que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal em razão do parcelamento não tem o efeito de desconstituir penhoras ou garantias já efetivadas no curso da execução. Assim, a mera adesão ao parcelamento não autoriza a liberação dos valores já constritos, devendo a garantia ser mantida até a quitação integral do débito. É o relatório. Decido. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou diretrizes para o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em hipóteses de parcelamento fiscal, assentando que o bloqueio deve ser levantado se a concessão do parcelamento for anterior à constrição e que, caso o parcelamento seja concedido após a constrição, o bloqueio deve ser mantido, salvo a possibilidade excepcional de substituição por fiança bancária ou seguro-garantia, mediante demonstração irrefutável, pelo executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. 1. As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 209-210 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)". Por ocasião do acórdão de afetaç ão foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento…

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