Processo 6000621-39.2026.8.16.0105

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000621-39.2026.8.16.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Loanda
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Rua Roma, 920 - Bairro: Alto da Glória - CEP: 87900-000 - Fone: (44)3430-0493 - Email: jmil@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000621-39.2026.8.16.0105/PR AUTOR : MARCOS ADRIANO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ADENILSON DE ARAUJO (OAB PR100353) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por MARCOS ADRIANO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , na qual a petição inicial formula, de modo cumulativo e alternativo, pedidos de benefício assistencial à pessoa com deficiência, benefício por incapacidade temporária ou permanente, auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente. É o relatório. Decido. 2. O processo administrativo juntado aos autos diz respeito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 723.757.291-2, requerido em 11 de agosto de 2025 e indeferido por não atendimento ao critério de deficiência. De outro lado, o documento denominado “Protocolo de Requerimento” demonstra que o pedido de auxílio-acidente, protocolo 1710671006, somente foi formulado em 17 de julho de 2026 e ainda se encontrava em análise quando do ajuizamento. Não há decisão administrativa relativa aos demais benefícios previdenciários cumulados na inicial. A concessão inicial de benefício previdenciário ou assistencial pressupõe prévio requerimento administrativo, sem que se exija o exaurimento da via administrativa. Também é necessário verificar quais fatos e provas foram efetivamente submetidos ao INSS. Nesse sentido: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.” (STF, Tema 350, RE 631.240/MG, Tribunal Pleno, trânsito em julgado em 03/05/2017). “1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF).” (STJ, Tema 1.124, Primeira Seção, acórdão publicado em 06/11/2025). A redação atual da inicial não permite identificar com segurança qual é o benefício efetivamente perseguido, nem aferir a existência de pretensão resistida quanto a cada pedido, sobretudo porque um dos requerimentos ainda está pendente de análise administrativa. 3. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , emendar a petição inicial, a fim de: a) delimitar, de forma clara e coerente, o benefício ou os benefícios que constituem o objeto da demanda, adequando a causa de pedir, os pedidos e o valor da causa; b) individualizar, para cada benefício mantido no polo ativo da pretensão, o número do benefício ou do protocolo, a data do requerimento e a decisão administrativa correspondente; c) juntar cópia integral do processo administrativo relativo a cada benefício, se houver, mantido, inclusive eventual decisão superveniente no protocolo 1710671006, ou esclarecer documentalmente o estágio atual desse requerimento; d) esclarecer se pretende prosseguir exclusivamente quanto ao BPC/PCD NB 723.757.291-2, hipótese em que deverá excluir os pedidos previdenciários sem pretensão resistida e ajustar integralmente a narrativa e os requerimentos. 4. A ausência de regularização no prazo…

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